Processo 0000720-82.2026.5.18.0016

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000720-82.2026.5.18.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000720-82.2026.5.18.0016 AUTOR: WELINGTON LUCAS VIANA RÉU: SPE JJJ ARAGUAIA I LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9778595 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada requer que seja desentranhado dos autos o vídeo juntado pelo autor às fls. 68, sob o fundamento de que o "referido conteúdo extrapola completamente os limites da razoabilidade, urbanidade processual, boa-fé objetiva e respeito institucional que devem nortear a atuação das partes perante o Poder Judiciário Defiro o requerimento por entender que a prova em questão, em que foi utilizada palavra de "baixo calão", é desnecessária ao deslinde da controvérsia e inclusive porque há outros vídeos juntados pelo autor com a mesma finalidade probatória. À Secretaria para providências. No presente processo, dentre outros pedidos, o autor requer o pagamento de indenização por danos morais, sob fundamento de que a ausência de fornecimento de máscara de proteção pela reclamada importou em pior significativa de doença respiratória pré existente, uma vez que "exercia função com elevada exposição à poeira em ambiente de obra", "sendo compelido a iniciar o uso de broncodilatador durante o período em que esteve prestando serviços". A reclamada contestou a pretensão, afirmando que forneceu ao reclamante os EPIs necessários ao desenvolvimento das atividades desempenhadas e de que não há prova que o ambiente tenha agravado a doença. Ante o contexto apresentado, entendo necessária a realização de perícia técnica, para verificação do correto fornecimento de epi's pela empregadora, de acordo com o ambiente e as atividades realizadas pelo reclamante, mormente quanto à necessidade de fornecimento de máscara e, em caso positivo, o efetivo fornecimento pela empregador . Além disso, entendo necessária a realização de perícia médica para verificação do nexo entre o eventual agravamento da enfermidade do reclamante e as atividades exercidas na reclamada, e em caso positivo, o respectivo grau de contribuição, bem como se atualmente há incapacidade laboral.  Advirto às partes que caso tenham interesse na realização de acordo parcial quanto ao referido pleito, evitando a realização dos trabalhos periciais, os quais importarão em maior prazo para entrega jurisdicional e em pagamento de honorários periciais a cargo da parte sucumbente, poderão manifestar-se requerendo a remessa dos autos ao CEJUSC -  Centro Judicial de Resolução de Conflitos deste Eg. Regional, para realização de audiência de tentativa conciliatória. Nomeio para a perícia técnica o(a) perito(a), AMÉLIA CRISTINA DA ROCHA COSTA (Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho). Nomeio para perícia médica o Dr. MÁRIO LÚCIO RODRIGUES DA CUNHA NETO (médico do trabalho). Deverão as partes no prazo de 05 (cinco) dias apresentar seus quesitos exaustivos, bem como, querendo, indicarem seus assistentes técnicos. Os quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência na forma do art. 469 do CPC/2015.   No mesmo prazo, as partes deverão juntar aos autos seus dados de contato(telefone e e-mail) para que os peritos possam contatá-los e informá-los sobre as datas e local das diligências periciais. Deverão os(as) peritos(as) informar expressamente nos autos se aceitam o encargo no prazo de cinco dias. Após o aceite, fica fixado o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, competindo-lhes a…

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