Processo 0000720-87.2025.8.17.8231
TJPE • Recurso Inominado Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma Recursal - Garanhuns Avenida Rui Barbosa, 479, - até 1061 - lado ímpar, Heliópolis, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0000720-87.2025.8.17.8231 RECORRENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: ANTONIO CESAR DE FARIAS ALVES INTEIRO TEOR Relator: GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA Relatório: Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE GARANHUNS-PE IV COLÉGIO RECURSAL PROCESSO Nº 0000720-87.2025.8.17.8231 RECORRENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RECORRIDO: ANTONIO CESAR DE FARIAS ALVES ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE GARANHUNS - PE RELATOR: GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação movida pelo consumidor. A decisão de primeiro grau declarou a inexigibilidade de um débito de R$ 2.703,22, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 010124820665, e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de negativação indevida do nome do autor. II. Questão em discussão 2. As questões discutidas são: a) A legitimidade da negativação do nome do consumidor, diante da alegação do banco de que não recebeu o repasse das parcelas do empréstimo, embora tenham sido descontadas do benefício previdenciário do autor pela autarquia consignante (INSS). b) A existência de falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. c) A adequação do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. O consumidor cumpriu sua obrigação contratual no momento em que a entidade consignante (INSS) efetuou o desconto das parcelas do empréstimo diretamente em seu benefício previdenciário. A prova documental, especialmente o histórico de créditos do INSS (ID 56110775, p. 4), demonstra de forma inequívoca o desconto da parcela de R$ 415,33, correspondente ao contrato em questão, nas competências de outubro e novembro de 2024. 4. A responsabilidade por eventuais falhas operacionais na transferência de valores entre a entidade consignante e a instituição financeira não pode ser atribuída ao consumidor. Essa situação configura um fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pelo banco (teoria do risco do empreendimento). 5. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido que independe da comprovação do prejuízo. A situação foi agravada pelo fato de o autor ter sido impedido de realizar uma compra a crédito, conforme relatado na petição inicial (ID 56110771, p. 5). 6. O valor de R$ 5.000,00, fixado a título de indenização por danos morais, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade da medida: compensar o abalo sofrido pela vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem gerar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. No contrato de empréstimo consignado, uma vez que o desconto da parcela é efetuado no benefício ou salário do consumidor pela entidade consignante, considera-se…
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