Processo 0000721-04.2025.5.18.0016

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000721-04.2025.5.18.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0000721-04.2025.5.18.0016 AUTOR: EGRISTHON SAMUEL RIBEIRO DA SILVA RÉU: PSE PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dd09e4 proferido nos autos. DESPACHO Data da audiência: 02/07/2026 08:25 Para acesso à sala de audiência: 1)Para smartphone ou computador baixe o APP: ZOOM MEETINGS (OBRIGATÓRIO BAIXAR O APLICATIVO) 2)ID da reunião: 820 9640 3905 3) Link: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Vistos os autos. Na audiência de 25.03.2026, a advogada do reclamante requereu a concessão de prazo para comprovar a ausência do autor “uma vez que desde ontem a noite não consegue contato com seu cliente e ele vem de outra cidade”. Em petição posterior, o autor afirmou que reside em Morrinhos, há 113 km de Aparecida de Goiânia, e que não conseguiu custear o deslocamento a esta cidade. Juntou aos autos print de conta bancária contendo saldo negativo e requereu “a isenção quanto ao recolhimento das custas outrora fixadas”. Pois bem. Dispõe o art. 844, §1º, da CLT, que “ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência”. Já o art. 362, II, do CPC, fixa que a audiência poderá ser adiada “se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar”. No caso em apreço, o reclamante reside desde o protocolo da ação em Morrinhos e em momento algum requereu que lhe fosse facultado o comparecimento virtual à audiência de instrução. Observe-se que a audiência de 25.03.2026 foi designada em 02.07.2025 (ou seja com mais de 8 meses de antecedência), tempo mais do que suficiente para o interessado programar a sua vinda ou requerer a participação de forma remota. Assim, o domicílio em Morrinhos não é fato novo que possa ensejar a remarcação da assentada na forma dos arts. 844, §1º, da CLT c/c 362, II, do CPC, pelo que deixo de designar nova instrução. Ainda, reputo prejudicado o pedido de “isenção quanto ao recolhimento das custas outrora fixadas”, pois a ausência à audiência de instrução não enseja a penalidade do art. 844, §2º, da CLT, mas apenas a confissão ficta (Súmula 74, I, do Col. TST). Por fim, inclua-se o feito em pauta na data e horário acima designados, para audiência de encerramento da instrução a ser realizada sob a modalidade TELEPRESENCIAL, ficando facultado o comparecimento das partes e procuradores, bem como a apresentação de razões finais por escrito até o horário da audiência de encerramento designada. Intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores, via DEJT. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 14 de maio de 2026. ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PSE PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA

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