Processo 0000721-08.2025.5.21.0020
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000721-08.2025.5.21.0020 RECLAMANTE: VANDA MARIA DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aabc39 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de processo e que a parte reclamante não requereu o início da execução. A desídia do exequente na promoção do feito pode implicar a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme a disciplina Celetista: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Tal instituto tem o intuito de afastar a perpetuação da ação, com base nos princípios da confiança e da boa-fé. Senão, vejamos a elucidação do professor Raphael Miziara[1]: "(...) a inércia deliberada, injustificada e desinteressada do titular do direito (factum proprium), por um determinado período de tempo, cria na contraparte uma expectativa de que a posição jurídica de vantagem (venire) não mais será exercida, o que suprime do titular a possibilidade de exigência dessa pretensão." Conforme a Instrução Normativa nº 41/2018, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT. Todavia, segundo a Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, não correrá o prazo de prescrição intercorrente pela mera não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juiz, nesses casos, suspender o processo nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 889, CLT): Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Nesse mesmo sentido dispõe o CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados…
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