Processo 0000721-10.2023.5.12.0026
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000721-10.2023.5.12.0026 RECORRENTE: LUIZ CARLOS ANTON RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 103e0e9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000721-10.2023.5.12.0026 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ CARLOS ANTON ROSELI CACHOEIRA SESTREM (SC6654) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS JOCEANI KOCHE RITA DO NASCIMENTO (SC14867) JORGE ALEXANDRE NIEDERAUER RAMOS (SC37385) WALDA HELENA DOS PASSOS OLIVEIRA TERCEROS (SC26177) RECURSO DE: LUIZ CARLOS ANTON PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do art. 7º, IV, V, VI, X e XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 457 e 468 da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente alega que a metodologia de pagamento adotada pela ECT, que consiste em remunerar engenheiros mediante um salário-base acrescido da verba Complemento de Piso, configura alteração contratual lesiva e achatamento salarial. Assim, pleiteia a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos. Consta do acórdão: Do narrado pelas partes, denota-se que a parte reclamante pretende não somente a aplicação dos reajustes convencionais, mas sim que a ré mantenha os reajustes baseados no salário mínimo. No presente caso, a ré (ECT) paga em conjunto com o salário-base a verba denominada complemento de piso para que se observe a diferença entre o salário profissional dos engenheiros (8,5 salários mínimos). Ressai de tal perspectiva que todas as vezes que o salário mínimo aumenta a reclamada concede o aumento do complemento de piso, então se verifica-se que a ré respeita o salário profissional do engenheiro, aplicando os reajustes convencionais e os índices de promoções. Não há falar na concessão de reajustes em decorrência do reajuste do salário mínimo. Cabe destacar ainda que o Juízo de origem determinou a realização de perícia contábil, cabendo destaque a conclusão do perito calculista ao indicar que "as oscilações do complemento eram mais benéficas do que as presentes na Ficha Cadastral". Por todo o exposto, inviável acolher a tese do apelo do reclamante. Por sua vez, consta da decisão dos embargos de declaração: Com razão, passo a sanar a omissão evitando a alegação de cerceio de defesa, passo a referir o teor do fundamento da divergência do Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto: Com razão parcial. É incontroverso que o reclamante foi admitido pela reclamada em virtude do cargo e da jornada, seu salário profissional mínimo é regido pela Lei nº 4.950-A/1966, que estipula, para uma jornada de 8 horas diárias, o patamar de 8,5 salários mínimos (arts. 5º e 6º da referida lei). Também é incontroverso que, para atingir esse piso legal, a reclamada instituiu a rubrica denominada "Complemento Piso Salarial da Categoria" (rubrica 051155), paga em conjunto com o salário-base (rubrica 051001) previsto em seu plano de cargos e salários (PCCS), uma vez que este último, originalmente, era inferior ao patamar mínimo legal. A controvérsia cinge-se à legalidade…
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