Processo 0000721-14.2025.5.10.0020
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000721-14.2025.5.10.0020 RECORRENTE: CARLA DE FATIMA BARROS DUTRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLA DE FATIMA BARROS DUTRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91d8f93 proferida nos autos. RECURSO DE: CARLA DE FATIMA BARROS DUTRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 1ca363f; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 23b6594). Representação processual regular (Id b9792c4 - fl. 17). Preparo dispensado (Id 02bfc0f - fl. 1364). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ALTERAÇÃO DA JORNADA / REDUÇÃO DE PERCENTUAL DE JORNADA SEM REDUÇÃO SALARIAL / NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA / PERCENTUAL APLICÁVEL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 25; inciso III do artigo 1º; artigos 6, 196, 227 e 229 da Constituição Federal. - violação Decreto 6949/2009 (com status de Emenda Constitucional); Lei 8.069/90 (ECA) - Arts. 4º e 6º; Lei 13.370/2016 (Art. 1º); Lei 8.112/90 - Art. 98, § 3º. A egr. 1ª Turma reformou a decisão originária para reduzir o percentual de redução de jornada, consignando em ementa: "III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, validou a prevalência do negociado sobre o legislado para direitos que não sejam absolutamente indisponíveis. 2. A CLT, em seu artigo 8º, parágrafo 3º, estabelece o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, limitando a atuação do Judiciário ao exame dos elementos essenciais do negócio jurídico. 3. A estipulação de percentual de redução de jornada para fins assistenciais não constitui supressão de direito indisponível, mas adequação setorial negociada que harmoniza a proteção à pessoa com deficiência com a organização produtiva. 4. O afastamento de parâmetro objetivo fixado em Acordo Coletivo de Trabalho exige a produção de prova pericial médica ou por equipe multidisciplinar isenta que demonstre a insuficiência do percentual convencionado frente ao caso concreto. 5. Laudos e relatórios médicos particulares, por serem unilaterais, não possuem força probante suficiente para superar o teto convencional sem o respaldo de perícia judicial que dimensione a carga horária necessária. 6. Inexistindo prova técnica produzida sob o crivo do contraditório que autorize a extrapolação do limite pactuado, deve prevalecer o teto de 25% previsto na norma coletiva. 7. O percentual de 10% fixado para os honorários advocatícios atende aos critérios de zelo profissional e complexidade da causa previstos no artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT." A decisão regional fundamentou-se na prevalência da norma coletiva sobre o legislado (Tema 1046 do STF), entendendo que a redução de jornada em até 25% prevista no Acordo Coletivo de Trabalho não suprime o direito à saúde, mas o harmoniza com a organização empresarial. Argumentou, ainda, que a fixação judicial de 50% carecia de prova técnica robusta e que a matéria já havia sido debatida no curso do processo. A recorrente, por sua vez, alega violação à Convenção Internacional (Art. 25), à CF/88 (Dignidade da pessoa humana, saúde, proteção à infância), ao ECA (Art. 4º e 6º), e à Lei 8.112/90 (Art. 98, § 3º, aplicado analogicamente). Sustenta que a proteção integral à saúde e…
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