Processo 0000721-15.2026.5.07.0003
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000721-15.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: FRANCISCO CAIO FREIRES DE ARAUJO RECLAMADO: 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78bbdd5 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência e de evidência, ajuizada por FRANCISCO CAIO FREIRES DE ARAUJO em face da 99 TECNOLOGIA LTDA. O reclamante busca o recadastramento imediato em sua plataforma de motorista de aplicativo, com a consequente liberação de seu acesso para o exercício da atividade laboral. Fundamenta seu pedido em bloqueio injustificado ocorrido em 08/04/2026, alegando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e ao disposto no artigo 9º da Lei Municipal de Fortaleza nº 11.021/2020, que exige prévio procedimento administrativo para desativação de motoristas. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. Passo à análise. O pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da mesma forma, a tutela de evidência, prevista no artigo 311 do CPC, demanda prova documental robusta e fundamentos jurídicos que permitam a concessão da medida independentemente da urgência. A probabilidade do direito invocado pelo reclamante se apresenta com considerável plausibilidade. A petição inicial (ID. 86b8d65) narra o bloqueio da conta de motorista sem qualquer notificação prévia ou oportunidade de defesa, conduta que, em tese, contraria as garantias constitucionais e a legislação municipal específica de Fortaleza. A prova documental inicial, composta pelos registros de repasses (IDs. 3137ebd e c143f54), reforça, em uma análise sumária, a existência da relação de parceria laboral e a interrupção repentina das atividades. Quanto ao perigo de dano, a natureza alimentar da renda obtida pelo motorista na plataforma torna o seu exercício indispensável à subsistência do trabalhador e de seu núcleo familiar. O impedimento de laborar impõe ao reclamante um estado de insegurança financeira e compromete seu planejamento familiar, o que evidencia a urgência da medida pleiteada. Contudo, a concessão de uma medida liminar inaudita altera parte (sem a oitiva da parte contrária) é providência de caráter excepcional. Embora os indícios apresentados sejam fortes, a determinação de recadastramento imediato representa uma interferência direta na gestão tecnológica e contratual da reclamada, o que exige cautela. A prudência recomenda que se oportunize à reclamada o exercício do contraditório, garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e regra geral do processo civil, conforme os artigos 9º e 10 do CPC. A manifestação da parte contrária permitirá a este Juízo uma análise mais completa e segura dos fatos, especialmente sobre os motivos técnicos ou disciplinares que ensejaram o bloqueio e a regularidade do procedimento adotado. Assim, ponderando entre a urgência alegada e a necessidade de resguardar o devido processo legal, a melhor solução neste momento é determinar a prévia manifestação da reclamada sobre o pedido de tutela provisória. Diante do exposto, com fundamento na necessidade de assegurar o contraditório prévio, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência…
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