Processo 0000721-20.2025.5.12.0000
TRT12 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY AR 0000721-20.2025.5.12.0000 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA FONSECA RÉU: BRUSQUE FUTEBOL CLUBE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000721-20.2025.5.12.0000 (AR) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA FONSECA RÉU: BRUSQUE FUTEBOL CLUBE RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. A causa de rescindibilidade invocada pela parte autora, em relação ao inciso VII do art. 966 do CPC, impõe que o "novo teor probatório" seja existente ao tempo da decisão rescindenda; tenha sido descoberto após o trânsito em julgado da decisão rescindenda; sendo completamente ignorado ou de impossível utilização no bojo da ação matriz e, por fim, que tal prova seja capaz de, por si só, garantir um pronunciamento judicial favorável ao interessado. Logo, a ausência de qualquer um desses requisitos impede a rescisão calcada em "prova nova". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA 0000721-20.2025.5.12.0000, originários do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, SC, sendo autor: GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA FONSECA e réu: BRUSQUE FUTEBOL CLUBE. O autor ajuíza a presente ação objetivando rescindir a sentença da lavra do Exmo. Juiz Roberto Masami Nakajo, 2ª Vara do Trabalho de Brusque, nos autos do processo ATOrd 0000132-44.2022.5.12.0061, que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o réu no período anterior à sua formalização, qual seja, de 26-09-2019 a 21-07-2020. Fundamenta o corte rescisório no art. 966, incisos VII (prova nova) e VIII (erro de fato), sustentando ter obtido prova nova, consistente em novos extratos analíticos bancários, que demonstram a natureza dos depósitos realizados pelo Brusque Futebol Clube. E, quanto ao erro de fato, apenas transcreve o dispositivo legal, tangenciando interpretação equivocada das provas pelo Juízo da ação matriz. Almeja a procedência da ação rescisória, a fim de que seja reconhecido o liame empregatício entre as partes e as verbas trabalhistas decorrentes, no período de 26-09-2019 a 21-07-2020, com fulcro na prova nova, a qual demonstra a origem dos créditos realizados por transferências bancárias. Dá à causa o valor de R$1.000,00 (ID. 0b22119 - fl. 08), bem como pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimada a parte autora para, em atendimento aos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, sanar as lacunas, tal foi observado, consoante manifestações nos ID's 52e557b (fl.31), 98da344 (fl.34), f444029 (fl. 39) e 60452da (fl.40). O réu apresentou contestação (ID. 6a073aa - fls. 91-7), pugnando pelo não cabimento da ação rescisória, diante da inexistência de prova nova e erro de fato, ressaltando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego no período vindicado. Impugna o deferimento das benesses da justiça gratuita ao autor e postula a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte requerente se manifestou acerca da defesa (ID. 061a31b - fls. 101-10). Não havendo necessidade de produção de outras provas, a instrução foi encerrada (ID. 7efb9e0 - fl. 119). Razões finais foram apresentadas pelos litigantes (ID's 359808c e 561e681 - fls. 124-6 e 127, respectivamente). Remetidos os autos ao MPT, a representante se manifestou…
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