Processo 0000721-23.2024.5.07.0023

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000721-23.2024.5.07.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000721-23.2024.5.07.0023 RECORRENTE: PEIXOTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS JAGUARIBE LTDA RECORRIDO: JOSE VENANCIO MEIRELES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d4762c proferida nos autos. ROT 0000721-23.2024.5.07.0023 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PEIXOTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS JAGUARIBE LTDA NATALIA BARBOSA COSTA (CE24448) THIAGO MELO FACANHA (CE36659) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VENANCIO MEIRELES DE OLIVEIRA PAULO HENRIQUE RODRIGUES CORDEIRO E VASCONCELOS (CE37534)   RECURSO DE: PEIXOTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS JAGUARIBE LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 9a9ad0d; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id a1c579f). Representação processual regular (Id 4cfaeb6; 3d1a85e). Preparo dispensado (Id 7891051).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: 1. Violações constitucionais e legais Infraconstitucional: Art. 482, alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, da CLT. Art. 818 da CLT. Art. 373, II, do CPC. Arts. 186 e 927 do Código Civil. 2. Contrariedade Tema do TST: Tema 62 dos Precedentes Vinculantes do TST. 3. Divergência jurisprudencial Aponta arestos paradigmas oriundos do TST.   A parte recorrente em síntese: [...]  Concentra sua insurgência contra o acórdão regional que reverteu a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante e reconheceu o direito ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais. Sustenta que houve confissão do empregado quanto ao descarte irregular de documentos de controle patrimonial, além de desídia funcional, quebra de fidúcia e prática de negociações particulares com clientes da empresa. Afirma ser válida a dispensa motivada diante da gravidade das condutas atribuídas ao reclamante, afastando a necessidade de gradação das penalidades. Paralelamente, impugna a condenação por danos morais e aponta divergência jurisprudencial quanto à aplicação imediata da justa causa em hipóteses de falta grave apta a romper a confiança indispensável à manutenção do vínculo empregatício. [...]  A parte recorrente requer: [...] Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, aguarda a recorrente que V. Exas. deem PROVIMENTO ao presente Recurso de Revista, a fim de que seja reformado, no mérito, o v. acórdão atacado, para o efeito de: A. reconhecer a validade da dispensa por justa causa aplicada ao recorrido, com fundamento no art. 482, alíneas “a”, “b”, “c” e/ou “e”, da CLT, julgando procedente a Ação de Consignação em Pagamento; B. julgar integralmente improcedentes os pedidos reconvencionais formulados pelo recorrido, afastando, em consequência, as condenações ao pagamento de aviso prévio indenizado de 36 dias, décimo terceiro proporcional de 2024 (7/12), férias proporcionais de 3/12 com o terço constitucional, FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40%,…

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