Processo 0000721-26.2023.5.05.0019
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO AP 0000721-26.2023.5.05.0019 AGRAVANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: ALCILENE JESUS DA SILVA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000721-26.2023.5.05.0019 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. DOMINGOS. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM. DANO MORAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por empresa reclamada, no curso da execução, contra decisão que rejeitou embargos à execução sob o fundamento de que havia preclusão consumativa, ao argumento de que as matérias já teriam sido enfrentadas na fase de impugnação à sentença de liquidação. No mérito, insurge-se contra a apuração de labor em domingos, a incidência da taxa SELIC sobre danos morais desde o ajuizamento da ação e o valor das custas processuais fixadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve preclusão quanto às matérias impugnadas nos embargos à execução; (ii) estabelecer o critério correto de apuração das horas extras laboradas em domingos, à luz da decisão de mérito; e (iii) determinar o marco inicial da incidência da atualização monetária sobre indenização por danos morais e a legalidade da complementação das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do TST, com fundamento no art. 893, §1º da CLT e na tese firmada no IRR - Tema 174, entende que a decisão proferida em sede de impugnação à sentença de liquidação tem natureza interlocutória e, por isso, não é recorrível de imediato, não havendo que se falar em preclusão consumativa, sendo legítimo o manejo dos embargos à execução como via adequada. Embora não haja impedimento para o cômputo de horas trabalhadas aos domingos como extras, desde que ultrapassado o limite semanal de 44 horas, verifica-se bis in idem no pagamento concomitante da hora em dobro com o adicional de 50% sobre o valor total, impondo-se ajuste para que o adicional incida apenas sobre a hora já dobrada. A sentença condenatória fixou expressamente como termo inicial da correção monetária e juros da indenização por danos morais a data da publicação da decisão, razão pela qual não se pode alterar esse marco temporal, sob pena de afronta à coisa julgada, ainda que a tese fixada nas ADCs 58 e 59 disponha em sentido diverso. As custas processuais apuradas na liquidação da sentença devem observar o percentual legal de 2% sobre o valor total da condenação, sendo devidas apenas a título de complementação, descontando-se o valor recolhido provisoriamente no preparo recursal, conforme jurisprudência regional consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Embargos julgados parcialmente procedentes. 1. Não se configura preclusão consumativa em razão do prévio exame da matéria em sede de impugnação à sentença de liquidação. 2. É devido o adicional de 50% sobre a hora em dobro trabalhada aos domingos, vedado o pagamento cumulativo da hora simples com adicional, sob pena de bis in idem. 3. A data de publicação da sentença que fixou a indenização por danos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.