Processo 0000721-34.2024.5.12.0039
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AP 0000721-34.2024.5.12.0039 AGRAVANTE: MOISES ELIAZE ALVES E OUTROS (2) AGRAVADO: MOISES ELIAZE ALVES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000721-34.2024.5.12.0039 (AP) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU AGRAVANTES: MOISÉS ELIAZE ALVES SINDICATO DOS TRAB ELETRICITÁRIOS DO VALE DO ITAJAÍ CELESC DISTRIBUIÇÃO S. A. AGRAVADOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ahe/namf. EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Consoante se extrai do art. 791-A da CLT, a legislação aplicável prevê a incidência de honorários advocatícios apenas na fase de conhecimento e na reconvenção, silenciando o texto consolidado quanto ao cumprimento de sentença ou execução. Trata-se de silêncio eloquente, que indica que o legislador não quis ampliar o âmbito de incidência da verba honorária à deflagração do cumprimento de sentença ou à execução. Há notar que o art. 791-A da CLT reproduz em boa parte o estabelecido no art. 85 do CPC. No entanto, a regra estampada no § 1º do diploma processual, segundo a qual "[s]ão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente", somente foi reproduzida quanto à aplicação de honorários na reconvenção. Por conseguinte, não são aplicáveis na seara instrumental laboral as disposições da Súmula nº 345 e do Tema nº 973, ambos do STJ. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000721-34.2024.5.12.0039, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravantes e agravados MOISÉS ELIAZE ALVES, SINDICATO DOS TRAB. ELETRICITÁRIOS DO VALE DO ITAJAÍ, CELESC DISTRIBUIÇÃO S. A. Contra a sentença das fls. 1572-1577, da lavra do Exmo. Juiz Osmar Theisen, as partes interpõem recursos. A ré pretende a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais. Os autores pretendem a modificação do cálculo de liquidação de sentença nos seguintes pontos: inclusão das horas extras devidas com o adicional de 100% e honorários de sucumbência na fase de execução. Razões de contrariedade foram apresentadas pela ré nas fls. 1617-1625. É o relatório. VOTO Conheço dos agravos de petição e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - AGRAVO DA RÉ 1.1 - HONORÁRIOS PERICIAIS. MINORAÇÃO A agravante busca a reforma da decisão que arbitrou os honorários contábeis em R$7.000,00. Alega que o valor é excessivo, principalmente diante da simplicidade dos cálculos e do reduzido valor da liquidação. Prospera o inconformismo da executada. Conquanto o arbitramento dos honorários contábeis envolva certo grau de subjetivismo do juiz, pautado no zelo profissional, no tempo despendido e na complexidade do trabalho, essa prerrogativa deve ser exercida com estrita observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em apreço, as apurações realizadas pelo perito são decorrentes de execução individual de ação coletiva e envolveram rubricas de natureza rotineira no processo do trabalho, tais como horas extraordinárias e reflexos. Embora o auxiliar…
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