Processo 0000721-34.2026.5.10.0002

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000721-34.2026.5.10.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000721-34.2026.5.10.0002 RECLAMANTE: ALEXANDRE GONCALVES DE AVILA RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 385a6af proferido nos autos. PROCESSO Nº: 0000721-34.2026.5.10.0002 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: ALEXANDRE GONCALVES DE AVILA RECLAMADO: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO   AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN, RELATOR DO MSCiv 0001811-83.2026.5.10.0000.   Vistos. Em atenção ao solicitado no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 0001811-83.2026.5.10.0000, em que figuram como impetrante SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), impetrado este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília-DF e terceiro interessado ALEXANDRE GONÇALVES DE AVILA, venho, respeitosamente, prestar as seguintes informações. O ato judicial apontado como coator consiste na decisão interlocutória de ID a68a087, proferida em 29/05/2026, que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial da Reclamação Trabalhista nº 0000721-34.2026.5.10.0002. A referida decisão determinou, em síntese, que a reclamada, ora impetrante, se abstivesse de efetuar descontos ou estornos em folha de pagamento sob a rubrica "ACERTO ADMINISTRATIVO - GFC" ou outra que visasse neutralizar o pagamento da parcela "INCORP. ADM. FCT, FCA OU GFE", bem como assegurasse o pagamento líquido e integral de ambas as parcelas (FCT e GFC) nos contracheques do autor, sob pena de multa. A fundamentação da decisão baseou-se, em cognição sumária, na aparente afronta da conduta da reclamada aos precedentes vinculantes do C. Tribunal Superior do Trabalho, notadamente as teses fixadas nos julgamentos dos Temas 69 e 303 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que versam sobre a natureza salarial da FCT e a invalidade de sua supressão ou compensação pela GFC.  O periculum in mora foi fundado na natureza alimentar das verbas em discussão. Informo, ademais, que a reclamada/impetrante opôs Embargos de Declaração (ID 1da9116) contra a referida decisão, os quais foram conhecidos e, no mérito, integralmente rejeitados, conforme sentença de ID df56e9e, proferida em 15/06/2026, por não se vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 897-A da CLT. Posteriormente, em petição de ID 8f074bd, protocolada em 30/06/2026, a própria reclamada/impetrante noticiou nos autos principais o cumprimento da tutela de urgência, informando ter procedido à devolução do valor de R$8.734,38, que havia sido descontado, conforme demonstrativo de pagamento anexado (ID 5b945bc). Atualmente, aguarda-se o decurso do prazo para manifestação sobre a defesa e documentos, para posterior julgamento do feito. Mantida, portanto, por seus próprios fundamentos, a decisão atacada. Prestadas essas informações, coloco-me à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração. Encaminhe-se cópia integral deste despacho, via sistema, ao Exmo. Desembargador Relator. Publique-se para ciência das partes nos autos principais. Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ofício. BRASILIA/DF, 06 de julho de 2026. LARISSA LIZITA LOBO…

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