Processo 0000721-35.2026.5.13.0007
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000721-35.2026.5.13.0007 AUTOR: VERONICA DA SILVA MONTEIRO RÉU: DOM F COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02297aa proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada por VERONICA DA SILVA MONTEIRO em face de DOM F COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, na qual a parte autora pugna, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, pela autorização judicial para seu afastamento imediato das atividades laborais, bem como pela expedição de alvarás para habilitação no programa do Seguro-Desemprego e saque do FGTS, ou a determinação para que a ré proceda à entrega das referidas guias e baixa na CTPS. Fundamenta seu pleito na ocorrência de rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT), alegando, em síntese, o descumprimento contumaz de obrigações contratuais por parte da empregadora, notadamente o atraso reiterado no pagamento de salários, o recolhimento irregular dos depósitos fundiários (FGTS), o pagamento intempestivo das férias e a inobservância da escala de repouso dominical. Juntou procuração, documentos pessoais, CTPS, extrato do FGTS, contracheques e comprovantes de transferências bancárias. Vêm os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É O RELATÓRIO. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT) exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Passo à análise dos pedidos de forma segmentada. 1. Do pedido de afastamento imediato do trabalho A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 483, § 3º, faculta expressamente ao empregado o direito de suspender a prestação dos serviços quando pleitear a rescisão indireta com fundamento nas alíneas "d" (não cumprir o empregador as obrigações do contrato) e "g" (redução do trabalho). Trata-se de verdadeira prerrogativa do trabalhador, não dependendo, a rigor, de provimento jurisdicional prévio para o seu exercício. Contudo, é plenamente compreensível o receio da parte autora de que sua ausência seja caracterizada como abandono de emprego, o que justifica a chancela judicial para conferir segurança jurídica à sua conduta. Os documentos acostados à inicial, em especial o extrato do FGTS (Id. 2d2336a), que demonstra a existência de um único depósito em todo o pacto laboral (competência maio/2025), bem como os diversos comprovantes bancários apontando pagamentos fracionados e em datas variadas, conferem, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações autorais quanto ao descumprimento de obrigações contratuais. Assim, DEFIRO o pedido neste particular, apenas para declarar que a parte autora está autorizada a suspender imediatamente a prestação de seus serviços à reclamada, sem que tal ato configure abandono de emprego ou justa causa, até o trânsito em julgado da decisão que apreciará o mérito da rescisão indireta. 2. Da expedição de guias/alvarás para Seguro-Desemprego, saque de FGTS e baixa na CTPS No que tange aos pedidos de liberação imediata do FGTS, habilitação no…
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