Processo 0000721-36.2023.5.09.0012

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000721-36.2023.5.09.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000721-36.2023.5.09.0012 RECORRENTE: ANDREIA GRUSKI E OUTROS (2) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000721-36.2023.5.09.0012 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A embargante aponta omissão e obscuridade no julgado, sustentando que a decisão teria se fundamentado indevidamente na Súmula nº 47 do TST para majorar o grau da insalubridade e teria silenciado sobre a aplicação da Súmula nº 448, I, do TST e do art. 195 da CLT, defendendo a impossibilidade de majoração com base exclusiva em laudo pericial dissociado das normas do MTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve vício de omissão ou obscuridade no acórdão embargado capaz de ensejar o acolhimento dos embargos ou se a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, visando ao reexame de matéria probatória e fática já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado fundamentou a condenação não apenas em prova pericial, mas na análise do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, cotejada com a prova oral, concluindo pelo contato permanente com agentes biológicos no exercício da função de técnica de enfermagem em UTI. 4. A menção à Súmula nº 47 do TST no acórdão destinou-se a afastar o argumento da recorrente sobre a inexistência de direito ao adicional em virtude da natureza intermitente do contato, não servindo como fundamento único ou principal para a classificação do grau de insalubridade. 5. O acórdão enfrentou de forma exauriente os requisitos da Súmula nº 448, I, do TST e do art. 195 da CLT, ao reconhecer que a atividade desempenhada se enquadra na classificação do Anexo 14 da NR-15 e que o laudo pericial foi ratificado por outros elementos probatórios dos autos. 6. A ausência de acolhimento da tese da parte não constitui omissão, especialmente quando o julgado adota tese explícita e fundamentada, inexistindo violação a preceitos legais ou necessidade de prequestionamento ficto quando não há vício a ser sanado. 7. O manejo de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito e a valoração da prova é inadmissível, atraindo a aplicação das restrições previstas no art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fático-probatória ou ao rejulgamento da causa quando o acórdão apresenta fundamentação clara e coesa.Considera-se suprida a exigência de prequestionamento quando o julgado adota tese explícita sobre a matéria, ainda que contrária ao interesse da parte embargante (OJ 118 da SBDI-I do TST). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 195, 769, 897-A; CPC, arts.…

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