Processo 0000721-38.2017.5.06.0171
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000721-38.2017.5.06.0171 RECLAMANTE: JOAO MANOEL DOS SANTOS RECLAMADO: A C SILVA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aecf64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: g SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. MAYARA GRACIONE CUSTÓDIO DA SILVA opõe embargos à execução, alegando, em síntese: desnecessidade de garantia do juízo por tratar-se de matéria de ordem pública; ilegitimidade passiva; nulidade de sua inclusão no polo passivo por ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e afronta ao contraditório e ampla defesa; impenhorabilidade dos valores constritos; excesso de execução; além de requerer efeito suspensivo e, posteriormente, a fungibilidade da medida para recebimento como exceção de pré-executividade. O exequente apresentou impugnação, arguindo preliminar de não conhecimento dos embargos por ausência de garantia integral do juízo, bem como defendendo a regularidade da inclusão da embargante no polo passivo da execução. É o relatório. DECIDE-SE. Inicialmente, verifica-se que os embargos à execução foram opostos sem a garantia integral do juízo, circunstância admitida pela própria embargante. Nos termos do artigo 884 da CLT, a garantia da execução constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos embargos à execução. Tal exigência permanece hígida ainda quando a insurgência versa sobre alegação de ilegitimidade passiva, conforme entendimento já consignado nestes autos e respaldado por recente jurisprudência deste E. TRT6. Com efeito, a ausência de garantia integral do juízo impede o conhecimento dos embargos à execução. Todavia, considerando o requerimento sucessivo da executada para recebimento da insurgência como exceção de pré-executividade, bem como o fato de que a matéria suscitada diz respeito à alegada nulidade do redirecionamento executivo e ilegitimidade passiva, questões cognoscíveis sem necessidade de dilação probatória, passo à análise da pretensão sob tal enfoque, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, cooperação processual e primazia da decisão de mérito. No mérito, não assiste razão à excipiente. Consta dos autos que, após frustradas as tentativas executórias em face da executada originária e dos sócios anteriormente incluídos mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o exequente trouxe elementos concretos indicativos de continuidade empresarial e sucessão de fato da “Padaria A Gracione”, explorada no mesmo endereço e vinculada ao núcleo familiar dos executados originários. Em razão disso, foi determinada a inclusão da empresa individual registrada em nome da excipiente, bem como de pessoas físicas relacionadas ao empreendimento, sendo-lhes expressamente assegurado prazo para manifestação acerca da alegação de sucessão empresarial. A alegação de ausência de contraditório não prospera. A decisão de ID d5fad6f, proferida em 26.02.2024, determinou expressamente a notificação da executada MAYARA GRACIONE CUSTÓDIO DA SILVA para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca das alegações formuladas pelo exequente. Posteriormente, embora…
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