Processo 0000721-42.2026.5.06.0391

TRT6 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000721-42.2026.5.06.0391
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Salgueiro
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ETCiv 0000721-42.2026.5.06.0391 EMBARGANTE: JHONATAN DA SILVA FONSECA EMBARGADO: KETTYNNE AYADNA DE JESUS SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2597296 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Liminar opostos por JHONATAN DA SILVA FONSECA em face de KETTYNNE AYADNA DE JESUS SANTANA, distribuídos por dependência aos autos da Reclamação Trabalhista principal nº 0000103-34.2025.5.06.0391, na qual figura como executada a empresa CFC Auto Escola Padrão Ltda. O Embargante alega, em síntese, ser o legítimo proprietário e possuidor de boa-fé dos veículos HONDA/CG 125 FAN ES, Placa PCO8691 e HONDA/CG 160 START, Placa QYP2F48, os quais teriam sido adquiridos, respectivamente, em 10 de janeiro de 2025 e 28 de maio de 2025 por meio de um acordo de dação em pagamento firmado com o diretor da empresa reclamada. Informa que os bens foram recebidos com severas avarias mecânicas, tendo custeado do seu próprio bolso as reformas necessárias. Sustenta ter sido surpreendido por recente bloqueio judicial sobre as motocicletas e requer, em sede de medida liminar, a imediata retirada dos gravames existentes junto ao sistema Renajud. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipada no âmbito dos embargos de terceiro, faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 678 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. O referido dispositivo legal condiciona a suspensão das medidas constritivas à prova sumária da posse ou do domínio do bem. Contudo, para além da demonstração da posse ou propriedade de boa-fé, o interesse processual e a viabilidade da medida urgente pressupõem a inequívoca demonstração do ato de apreensão ou restrição judicial, ou, ao menos, a comprovação documental de ameaça concreta e iminente de sofrê-lo, nos moldes do artigo 674 do CPC. No caso vertente, embora o Embargante tenha colacionado aos autos as "Declarações de Compra e Venda com Transferência de Posse" e recibos de serviços de manutenção, não há nos autos qualquer prova documental que evidencie a efetiva concretização da restrição judicial (RENAJUD) alegada na petição inicial. Não foi juntado o extrato atualizado emitido pelo DETRAN contendo o registro do gravame; Não há certidão ou documento extraído do sistema Renajud que comprove o bloqueio de transferência ou de circulação aduzido pelo autor; Inexiste cópia de auto de penhora, arresto ou depósito que recaia sobre as motocicletas em questão. A mera alegação de que foi surpreendido com o bloqueio judicial das motocicletas, desprovida do respectivo suporte probatório documental, impede a verificação da probabilidade do direito (fumus boni iuris) no que tange à subsistência de lesão ao patrimônio do terceiro decorrente de ato deste Juízo. O magistrado não pode deferir medidas acautelatórias com base em suposições ou alegações desprovidas de comprovação material elementar. Desta forma, ausente o pressuposto essencial da comprovação do ato constritivo impugnado, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR), ante a ausência de demonstração da efetiva ocorrência de restrição…

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