Processo 0000721-47.2025.5.10.0009

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000721-47.2025.5.10.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000721-47.2025.5.10.0009 RECORRENTE: ELLEN CAROLINE DOS SANTOS MONTE RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MILLENIUM FLAT SERVICE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db5e30d proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE ANSIEDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO Alegação(ões): - violação aos arts. 1º, III, 5º, V e X, e 7º, XXII, da CF, 818 da CLT, 371 e 479 do CPC e 186 e 927 do CC. A 1ª Turma, à luz do contexto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença que não reconheceu a doença ocupacional, a dispensa discriminatória, o assédio sexual e o assédio moral. O acórdão foi assim ementado: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE ANSIEDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NÃO COMPROVADOS. LABOR EM PÉ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que julgou improcedentes pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenizações por danos materiais e morais, restabelecimento de plano de saúde, bem como indenização por assédio moral, assédio sexual, labor contínuo em pé e dispensa discriminatória, decorrentes do contrato de trabalho como recepcionista em hotel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o transtorno de ansiedade generalizada possui nexo causal ou concausal com o trabalho; (ii) estabelecer se houve assédio sexual por colega e assédio moral institucional por hóspedes com omissão patronal; (iii) determinar se a exigência de labor contínuo em pé configura dano moral indenizável; (iv) verificar se a dispensa foi discriminatória em razão do estado de saúde da trabalhadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do empregador exige a comprovação cumulativa de dano, culpa e nexo causal ou concausal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ônus que incumbe à parte autora. 4. A prova pericial reconhece o transtorno de ansiedade, mas não identifica elementos técnicos suficientes para estabelecer nexo causal ou concausal com o trabalho, limitando-se a admitir hipótese condicionada à prova de assédio não demonstrado. 5. A prova oral mostra-se dividida quanto à ocorrência de assédio moral e sexual e à ciência patronal, não alcançando grau de certeza suficiente para caracterizar conduta ilícita ou omissão empresarial. 6. Indícios como sofrimento psíquico, relatos de estresse ou melhora após mudança de turno não substituem a comprovação técnica do nexo etiológico. 7. A configuração de assédio moral institucional exige demonstração de tolerância reiterada e sistemática da empresa a práticas humilhantes, o que não se comprova de forma robusta nos autos. 8. A insuficiência ou limitação de assentos, ainda que relevante sob o prisma ergonômico (art. 199 da CLT), não gera automaticamente dano moral sem prova de lesão efetiva à dignidade ou integridade do trabalhador. 9. A prova oral acerca do labor contínuo em pé também se revela controvertida, inexistindo…

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