Processo 0000721-48.2018.5.05.0036
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000721-48.2018.5.05.0036 RECLAMANTE: KARINA SILVA CALDEIRA CARVALHO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ade36d proferido nos autos. Vistos, etc. Através da manifestação de Id 390ad31 requer a patrona da autora o arbitramento de honorários sucumbenciais. Aduz que o acórdão de id 2439dc9 deferiu o direito, todavia, sem especificar o percentual, sendo omisso neste ponto. A pretensão da parte não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, a questão relativa aos honorários advocatícios deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento e, consequentemente, constar da sentença que pôs fim àquela fase processual. O trânsito em julgado da referida decisão sem a devida impugnação no momento oportuno acarreta a preclusão do direito de rediscutir a matéria. A estabilidade das decisões judiciais é pilar da segurança jurídica, não sendo cabível a reabertura de discussão sobre temas já decididos e cobertos pelo manto da coisa julgada ou atingidos pela preclusão. A inércia da parte em recorrer ou se manifestar no momento processual adequado consolida a situação jurídica, impedindo sua posterior modificação. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao vedar a rediscussão de matéria preclusa, mesmo que de ordem pública, em homenagem à segurança jurídica. STJ — AgInt no REsp: 1820520 MG 2019/0169846-7 — Publicado em 28/10/2019 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão referente aos honorários sucumbenciais fixados em favor da ora agravante não foi impugnada no momento oportuno, de modo que não é mais viável sua análise nessa fase processual, ante a sua preclusão. 2. Agravo interno desprovido. TJ-SP — Agravo de Instrumento: 2066420-50.2023.8.26.0000 Osasco — Publicado em 27/05/2023 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. Decisão que afastou honorários sucumbenciais em impugnação a cumprimento de sentença. Irresignação da executada. Interposição anterior de outro agravo de instrumento, controvertendo os cálculos apresentados pelas partes e pelo contador. Acórdão que julgou o agravo de instrumento anterior da mesma agravante que concluiu pelo acerto dos cálculos feitos por ela, importando em acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Com o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, deveria ter havido condenação sucumbencial da exequente, na forma do artigo 85, § 1º, do CPC e da Tese 409 do STJ em recursos repetitivos. Omissão não suprida pela via processual adequada (art. 1.022, II, CPC). Preclusão da questão (art. 507, CPC). RECURSO DESPROVIDO. Portanto, operou-se a preclusão temporal e consumativa sobre o direito de pleitear a verba honorária, sendo vedada a sua discussão nesta fase processual, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da manifesta preclusão. Ciência às partes. Cumpra-se os itens 2, 3 e 4 da decisão de Id d6e0311, observando os dados bancários de Id 6a77bdd . SALVADOR/BA, 12 de junho de 2026. LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KARINA SILVA CALDEIRA CARVALHO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.