Processo 0000721-51.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000721-51.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Valdir José Silva de Carvalho
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO MSCiv 0000721-51.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RECIFE IMPETRADO: JUIZ DA 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000721-51.2026.5.06.0000 (MSCiv) ORGÃO JULGADOR  : PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA RELATOR                   : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO IMPETRANTE            : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RECIFE  IMPETRADO              : JUIZ DA 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE  LITISCONSORTE      : AO LEÃO DE OURO CALÇADOS LTDA. ADVOGADOS            : MAXIMINIANO JOSÉ CORREIA MACIEL NETO                                    : MARCOS STALLONE ORIGEM                    : TRT 6ª REGIÃO     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CLÁUSULA QUE CONDICIONA FUNCIONAMENTO EM FERIADOS À FILIAÇÃO SINDICAL E PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. LIBERDADE SINDICAL NEGATIVA. LIMITES DA AUTONOMIA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que deferiu tutela de urgência para afastar a aplicação de cláusula de convenção coletiva (Cláusula Quinquagésima Segunda da CCT 2025/2026), a qual condiciona o funcionamento de estabelecimentos comerciais em feriados à filiação sindical e ao pagamento de contribuições negociais, determinando a abstenção de cobranças, fiscalizações e imposição de penalidades com base nessa exigência . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula coletiva que condiciona o funcionamento empresarial em feriados à filiação sindical e ao pagamento de contribuições é compatível com a liberdade sindical negativa; e (ii) estabelecer se está presente direito líquido e certo apto a justificar a concessão de mandado de segurança contra decisão que afastou a aplicação da referida cláusula . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberdade sindical negativa impede não apenas a filiação compulsória formal, mas também práticas indiretas que constranjam a sindicalização mediante restrições ao exercício da atividade econômica . 4. A cláusula coletiva que condiciona o funcionamento em feriados à filiação sindical e ao pagamento de taxas negociais atua como mecanismo coercitivo, convertendo contribuição em requisito para o exercício da atividade empresarial . 5. A autonomia coletiva encontra limites nos direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais se insere a liberdade sindical, não podendo a norma coletiva restringir o direito de não associação. O art. 611-B, inciso XXVI, da Consolidação das Leis do Trabalho, veda expressamente cláusulas que restrinjam a liberdade sindical, afastando a validade de exigências que imponham filiação ou custeio compulsório como condição de funcionamento empresarial . A exigência de negociação coletiva para o trabalho em feriados não autoriza a imposição de condicionantes que extrapolem a regulação do labor e invadam a esfera da liberdade associativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança denegada. Tese de julgamento: A cláusula coletiva que condiciona o funcionamento empresarial em feriados à filiação sindical ou ao pagamento de contribuições viola a liberdade sindical negativa. A autonomia coletiva não autoriza a imposição de…

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