Processo 0000721-53.2024.5.07.0013
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000721-53.2024.5.07.0013 RECORRENTE: JACKSON ALVES DE ATAIDE E OUTROS (1) RECORRIDO: SINOR ELETRICIDADE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cde5a4c proferida nos autos. ROT 0000721-53.2024.5.07.0013 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JACKSON ALVES DE ATAIDE FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrente: Advogado(s): 2. SINOR ELETRICIDADE LTDA JACQUES ANTUNES SOARES (RS75751) Recorrido: Advogado(s): SINOR ELETRICIDADE LTDA JACQUES ANTUNES SOARES (RS75751) Recorrido: Advogado(s): JACKSON ALVES DE ATAIDE FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) RECURSO DE: JACKSON ALVES DE ATAIDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id c52464f; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id f0bbff1). Representação processual regular (Id 14ce6bc ). Preparo dispensado (Id a8eedea ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil (Art. 2º e Art. 6º)Código de Processo Civil (Art. 4º, Art. 6º e Art. 491)Código Civil (Art. 389, Art. 404, Art. 406 e Art. 591)Consolidação das Leis do Trabalho (Art. 883)Lei nº 8.177/1991 (Art. 39, § 1º)Súmula nº 200 do TST A parte recorrente alega, em síntese: Dos Juros Remuneratórios/Compensatórios Sustenta que a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021 tratou apenas de correção monetária e juros de mora (aplicação da Taxa SELIC), não abordando os juros compensatórios.Defende que os juros de mora e os juros compensatórios (remuneratórios) são institutos distintos e cumuláveis. Enquanto os primeiros visam indenizar pelo atraso no pagamento, os segundos destinam-se a remunerar o uso do capital alheio.Argumenta que a aplicação da Taxa SELIC, por si só, é insuficiente para recompor integralmente o crédito de natureza alimentar, violando o princípio da restitutio in integrum.Alega que o Poder Judiciário não possui competência para excluir a eficácia de norma legal em vigor (art. 883 da CLT e art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991), sob pena de ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.Pugna pela reforma do acórdão para que sejam aplicados os juros moratórios e compensatórios, nos termos do art. 883 da CLT, da Lei nº 8.177/1991 e da Súmula nº 200 do TST. A parte recorrente Jackson Alves de Ataide aponta as seguintes violações e contrariedades: Constituição Federal: Art. 2º: Aponta desrespeito ao princípio da separação, independência e harmonia entre os Poderes, ao argumentar que o Judiciário não possui legitimidade para excluir a eficácia de norma legal em vigor (art. 883 da CLT e art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991).Art. 6º: Indica violação ao sustentar que os créditos trabalhistas, de natureza alimentar, compõem o patrimônio social mínimo, essencial ao sustento.Legislação Federal: CLT, Art.…
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