Processo 0000721-53.2025.5.10.0104
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000721-53.2025.5.10.0104 RECORRENTE: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIANA PICOLO ROSA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000721-53.2025.5.10.0104 - ED-ED-ROT (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: FLAVIANA PICOLO ROSA ADVOGADO: ERALDO NOBRE CAVALCANTE ADVOGADO: LUAN SOUSA CAVALCANTE EMBARGADO: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS ADVOGADO: HAROLDO DE MELO GUIMARÃES ORIGEM: 4ª VARA DE TAGUATINGA - DF (JUIZ: RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACLARAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Novos embargos de declaração interpostos pela reclamante contra acórdão integrativo, apontando omissão, obscuridade e erro material. A embargante sustenta que a matéria referente ao intervalo interjornada e à inconstitucionalidade do art. 235-C, §3º, da CLT não foi enfrentada sob a ótica da ADI 5322. Alega, ainda, erro material quanto à citação de cláusulas normativas que supostamente autorizariam o elastecimento do intervalo intrajornada em até nove horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: (i) se opera a preclusão consumativa quanto às omissões alegadas que já existiam no primeiro acórdão e não foram oportunamente arguidas; (ii) se houve erro material na descrição do conteúdo e numeração das cláusulas das normas coletivas quanto ao limite temporal do intervalo intrajornada; e (iii) se tal erro possui o condão de alterar o resultado do julgamento fundamentado no Tema 1.046 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: Configura-se a preclusão consumativa quando a parte deixa de alegar omissão existente no acórdão principal em seus primeiros embargos de declaração, sendo vedado suscitar o vício apenas em novos aclaratórios opostos contra a decisão integrativa. O erro material é vício passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, o que afasta a barreira da preclusão quanto à incorreção na descrição de fatos ou documentos. Constata-se erro material no acórdão ao mencionar que as normas coletivas fixavam teto de "nove horas" para o intervalo intrajornada, quando os instrumentos pactuados (ACT 2021/2023 e ACT 2023/2025) estabelecem apenas a autorização para intervalo em "tempo superior a 02 (duas) horas", sem limitação numérica expressa. A correção da premissa fática quanto ao texto literal da norma coletiva não altera a conclusão jurídica do julgado, uma vez que a validade da prorrogação do intervalo fundamenta-se na prevalência do negociado sobre o legislado, conforme a tese fixada no Tema 1.046 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso parcialmente provido. Tese de Julgamento: (i) As omissões não alegadas nos primeiros embargos de declaração encontram-se cobertas pela preclusão consumativa, não podendo ser renovadas contra o acórdão integrativo que apenas manteve o fundamento anterior; (ii) O erro material na transcrição ou descrição de prova documental deve ser retificado para fins de fidedignidade do registro processual, ainda que não resulte em efeito modificativo no julgado. Dispositivos legais: CF/88, art. 7º, XXVI;…
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