Processo 0000721-55.2014.5.02.0009
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000721-55.2014.5.02.0009 RECLAMANTE: LUIS DE JESUS RAGONESI RECLAMADO: IMPORT EXPRESS SERVICE LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d9355b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso a MM.ª Juíza do Trabalho, tendo em vista a petição Id.ea08e00. São Paulo, 05 de maio de 2026. Jimmy F. Andrade Jr. Vistos etc. Ponderando sobre o esgotamento dos meios de execução em face da executada, o(a) exequente pretende, em síntese, o reconhecimento da inaplicabilidade do art. 11-A da CLT ao caso concreto, o redirecionamento da execução em face da(s) empresa(s) DUQUE COMÉRCIO DE ARMARINHOS LTDA e MEGABRAX COMÉRCIO DE ARMARINHOS LTDA, com base na figura prevista no artigo 2º, parágrafo segundo, da CLT (grupo empresarial), bem como em face das empresas EDUNATU COMÉRCIO DE ARMARINHOS LTDA e NATUDUM COMÉRCIO DE ARMARINHOS LTDA, com base no art. 50 do Código Civil c/c art. 133, parágrafo segundo, do CPC, e art. 855-A, da CLT (desconsideração inversa). Pede, subsidiariamente, a realização de medidas de constrição patrimonial em face das empresas indicadas, consistente na utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, além da penhora sobre o faturamento. Da Preliminar Inicialmente, quanto à alegada inaplicabilidade do art. 11-A, da CLT, razão não lhe assiste, uma vez que a própria Lei nº 13.467/2017 invalidou o comando judicial contido na antiga Súmula 114 do C. TST. Ademais, o fato de o presente título executivo ter sido constituído antes de ser editada a referida lei não exclui a sua aplicabilidade, uma vez que em seu texto não houve demarcação temporal para sua eficácia, bastando o decurso do tempo. Do Grupo Econômico Em prosseguimento, passo a exame do pedido para inclusão de outras empresas ao polo passivo da ação, com fulcro na alegação do grupo empresarial. De plano, considero prejudicado o pedido para inclusão da empresa DUQUE COMÉRCIO DE ARMARINHOS LTDA, uma vez que se trata apenas da nova razão social da reclamada DUQUE COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA - EPP, mesmo CNPJ, inclusive, conforme demonstra o documento Id.bbbf2b1. Por outro lado, em relação ao pedido para inclusão da empresa MEGABRAX COMÉRCIO DE ARMARINHOS LTDA, analiso. Em recente decisão definitiva proferida pelo E. STF, RE 1387795, foi fixada a tese com repercussão geral, in verbis: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já…
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