Processo 0000721-56.2025.5.21.0004
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000721-56.2025.5.21.0004 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: MARLUCE DE ASSIS OLIVEIRA E OUTROS (5) Acórdão Recurso Ordinário nº 0000721-56.2025.5.21.0004 Juiz Relator: Luciano Athayde Chaves Recorrente: Município de Parnamirim Procurador: Matheus Frederico de Melo e Castelo Branco Recorrida: Marluce de Assis Oliveira Advogada: Suellen Guedes Pereira Recorridos: Construtora Solares Ltda. e outros Advogados: Ana Carolina Amaral César e outros Origem: 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA TESE DE EXCLUSIVA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ente público municipal contra sentença que o condenou, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas rescisórias e salariais inadimplidas por empresa terceirizada contratada para prestação de serviços. O pedido principal consiste no afastamento da responsabilização subsidiária, sob o argumento de violação ao Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, além de requerer o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) definir se restou configurada a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços por culpa in vigilando, à luz da exigência probatória estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral; (b) estabelecer se é necessária a manifestação expressa e individualizada do órgão julgador sobre todos os dispositivos legais suscitados pela parte para fins de satisfação do requisito do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A licitude da terceirização no âmbito da Administração Pública não exime o ente público de responder pelos encargos trabalhistas quando o acervo probatório evidencia sua conduta culposa na fiscalização do contrato. 4. O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 veda a responsabilização subsidiária automática baseada exclusivamente na inversão processual do ônus da prova, mas mantém a responsabilidade quando a parte autora comprova o nexo de causalidade entre o dano material e o comportamento negligente do ente público. 5. O acervo fático-probatório demonstra a omissão administrativa do tomador dos serviços, que, a despeito de emitir portarias de nomeação de gestores, não adota medidas de retenção de repasses ou pagamento direto aos trabalhadores, mesmo após ser documentada a paralisação de atividades por atraso salarial. 6. A comprovação documental da inércia fiscalizatória atesta o descumprimento do dever legal previsto na Lei de Licitações, atraindo a incidência do item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. 7. O prequestionamento exigido para a interposição de recursos de natureza extraordinária perfectibiliza-se com a adoção de tese jurídica explícita sobre a matéria debatida, o que torna desnecessária a citação expressa de cada dispositivo de lei invocado pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A responsabilização subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresa terceirizada é…
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