Processo 0000721-65.2025.5.09.0012

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000721-65.2025.5.09.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI RORSum 0000721-65.2025.5.09.0012 RECORRENTE: DARIO NUNES PROENCA RECORRIDO: L.TRACZ ZONTA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 829c2dc proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000721-65.2025.5.09.0012 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DARIO NUNES PROENCA NUREDIN AHMAD ALLAN (PR37148) Recorrido:   Advogado(s):   CONDOR SUPER CENTER LTDA THIAGO HENRIQUE FUZINELLI (PR41795) Recorrido:   Advogado(s):   L.TRACZ ZONTA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS THIAGO HENRIQUE FUZINELLI (PR41795)   RECURSO DE: DARIO NUNES PROENCA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 3fd2da3; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 3aedc13). Representação processual regular (Id 6d41577). Preparo dispensado (Id 8d0d9ef).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SEGURO DE VIDA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. O Autor argumenta que a interpretação restritiva do Tribunal esvaziou o conteúdo protetivo da norma coletiva, que prevê cobertura para invalidez funcional permanente por doença. Afirma que a prova médica demonstra a condição de invalidez. Sustenta que a exigência de concessão de aposentadoria por invalidez permanente pelo órgão previdenciário como requisito exclusivo para o pagamento da indenização securitária esvazia a eficácia autônoma da norma coletiva. Requer a condenação ao pagamento da indenização compensatória/substitutiva do seguro de vida, acrescidos de juros correção monetária e honorários sucumbenciais.  Fundamentos do acórdão recorrido: "O autor foi admitido pela primeira ré em 23/4/2024, para exercer a função de "Carpinteiro (Construção Civil", mediante pagamento de salário inicial de R$2.596,00 (fl. 220) e se encontra afastado de suas atividades laborais desde 5/8/2024 (fl. 100). O contrato se encontra, desde então, suspensão em razão da concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença) por incapacidade temporária (fl. 123). Na petição inicial, ajuizada em 23/5/2025, o autor alegou que a empregadora não teria cumprido a obrigação prevista na cláusula 17ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, por não contratar seguro de vida em grupocom cobertura mínima prevista para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial por acidente ou doença. Requereu, assim, a condenação da reclamada "ao pagamento de indenização compensatória, no valor correspondente à cobertura mínima prevista para os casos de invalidez permanente por doença grave, conforme os parâmetros estipulados na CCT,…

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