Processo 0000721-69.2014.5.09.0006

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000721-69.2014.5.09.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
06ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000721-69.2014.5.09.0006 AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA DE SOUZA RÉU: RUMO MALHA SUL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfab07d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os  autos conclusos em razão das manifestações. Curitiba, 05 de maio de 2026. SHEILA MACIEL DA HORA CASAGRANDE Técnica Judiciária DECISÃO 1.Defere-se o prazo de 48 horas para a executada comprovar o pagamento da execução. 2. Decorrido o prazo, expeça-se minuta de ofício eletrônico ao SISBAJUD para penhora de dinheiro e/ou aplicações financeiras do(a) executado(a) citados em sucessivas tentativas até o limite da dívida exequenda. Dados SISBAJUD: Valor: R$ 217.560,90 Executado(s): RUMO MALHA SUL S.A, CNPJ: 01.258.944/0001-26 Ocorrendo sucesso no bloqueio, solicite-se a transferência do valor devido através do sistema BacenJud, desbloqueando o saldo remanescente, se houver. Garantido parcialmente, renove-se até a garantia integral ou até verificar ser a medida infrutífera. Garantido integralmente o Juízo pela penhora, intimem-se as partes  para os efeitos do art. 884 da CLT. Fica desde já autorizada a renovação contínua, em qualquer momento processual, ante a preferência prevista no artigo 835 do CPC. 2. Ato contínuo, verifique a Secretaria da Vara, por meio dos convênios RENAJUD/DETRAN/INFOJUD/DOI a existência de veículos/imóveis registrados em nome dos executados, certificando-se nos autos. Havendo veículos, desde logo proceda-se ao bloqueio de transferência por intermédio do convênio RENAJUD, expedindo-se, na sequência, o respectivo mandado de penhora, inclusive de tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 3. Caso infrutíferas as diligências acima, providencie a Secretaria o protocolo de ordem de indisponibilidade de bens imóveis junto ao CNIB e observe a existência de eventual resultado positivo informado pela consulta INFOJUD/DOI. Positivas as informações prestadas pelo convênio CNIB/INFOJUD/DOI, solicite(m)-se cópia(s) da(s) matrícula(s)/escrituras públicas apontada(s). Com a juntada do(s) documento(s) solicitado(s), dê-se vista ao Exequente para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4. Diligencie a Secretaria através do convênio CENSEC  acerca de escrituras, testamentos, inventários e procurações outorgadas pela parte Executada e, ainda, através do convênio CAGED acerca de vínculos de empregos em aberto mantidos pelos executados, pessoas físicas. Positivas as diligências, dê-se vista ao Exequente para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias 5. Negativas as determinações supra, observando-se o disposto no art. 883-A da CLT, INCLUAM-SE os Executados no BNDT e no SERASA, registrando-se através de alerta as inclusões. 6. Na eventualidade da empresa executada ter encerrado suas atividades empresariais e não havendo devedor subsidiário, dê-se ciência à parte autora do resultado negativo das diligências praticadas, intimando-a para, sob a cominação do quanto disposto no artigo 11-A da CLT,  no prazo de 10 dias, informar como pretende dar prosseguimento da execução. 7. No silêncio da parte Exequente, sobreste-se o feito por dois anos, registrando-se o prazo através da ferramenta GIGs. CURITIBA/PR, 05 de maio de 2026. ANA MARIA SAO JOAO MOURA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA SUL S.A

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