Processo 0000721-79.2026.5.19.0003
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000721-79.2026.5.19.0003 EXEQUENTE: IONE SOTERO ROSAS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06393dc proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 13 de julho de 2026. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença derivado da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003, em face da União Federal. Em razão de decisão proferida no dia 14-05-2025 na mencionada ação coletiva (ID. 6cd0665), este Juízo determinou a redistribuição da presente demanda para sorteio aleatório entre as demais unidades judiciárias. Ocorre que, distribuído feito à 2ª VT de Maceió, aquela unidade declinou da competência, remetendo os autos a este Juízo. A despeito de discordar da posição adotada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maceió, este Juízo, visando evitar maiores prejuízos ao(à) substituído(a), dará prosseguimento do feito. Dito isso, passamos a deliberar. Do Falecimento do Exequente Considerando o falecimento do exequente, conforme noticiado na peça inicial, e o consequente interesse de sua pretensa herdeira em promover a habilitação do crédito devido, é necessário promover a regularidade processual para o prosseguimento do feito. IONE SOTERO ROSAS - CPF XXX.XXX.XXX-XX requer a habilitação do crédito que seria recebido pelo exequente falecido LAURO ANICETO DE LIMA SOBRINHO - (ID. db84ac7). Juntou cópia da Procuração/Contrato de Honorários dando poderes aos advogados Valdemir Agustinho de Souza, Mariana de Lima França, Arthur Alberto Leite de Abreu, Daniel Nunes Pereira e Maria Betânea Nunes Pereira, da sua Identificação Pessoal, dos Comprovante de Residência, da Declaração fornecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA em Alagoas, da Certidão do Nascimento, filho do exequente falecido. Em análise da documentação juntada aos autos resta ausente colacionar aos autos cópia da Certidão de Óbito e da Certidão de Casamento do exequente falecido. Por conseguinte, deixo de deferir, por ora, o pedido da requerente. O presente feito permanecerá suspenso pelo prazo de 90 (noventa) dias, em conformidade com a dicção do artigo 313, §2º, inciso II, do diploma processual civil. Decorrido o prazo sem habilitação, protocole-se para extinção da execução. MACEIO/AL, 13 de julho de 2026. SARA VICENTE MONTORO CHAGAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IONE SOTERO ROSAS
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