Processo 0000721-81.2025.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000721-81.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : JONAS ALMEIDA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO INIDÔNEO. PODER GERAL DE CAUTELA. DEMANDAS DE MASSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de conhecimento, em razão do não atendimento integral de determinação judicial para apresentação de documentos indispensáveis, especialmente procuração atualizada e comprovante de endereço válido. O autor, embora intimado, apresentou documento insuficiente, consistente em comprovante em nome de terceiro desacompanhado de declaração de residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos atualizados, como procuração específica e comprovante de endereço, à luz do poder geral de cautela e do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (ii) estabelecer se o descumprimento parcial da determinação de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela, determinar a apresentação de documentos indispensáveis à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, sobretudo em demandas massificadas com indícios de litigância abusiva. 4. A determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado não constitui formalismo excessivo, mas providência mínima de segurança jurídica, compatível com os princípios da cooperação e da boa-fé processual. 5. O descumprimento, ainda que parcial, da ordem de emenda da petição inicial equivale à inércia da parte, pois não atinge a finalidade do ato processual, qual seja, a regularização dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 6. A extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil (CPC), não viola o princípio do acesso à justiça nem a primazia do julgamento de mérito, quando previamente oportunizada a correção do vício. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de documentos essenciais como mecanismo de controle da regularidade processual e prevenção de demandas abusivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração atualizada, com poderes específicos, e comprovante de endereço idôneo, especialmente em demandas de massa, como forma de assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, não configurando tal medida restrição ilegítima ao acesso à justiça. 2. O descumprimento, total ou parcial, da determinação de emenda da petição inicial, quando regularmente intimada a parte, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de…
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