Processo 0000721-81.2026.5.13.0024

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000721-81.2026.5.13.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000721-81.2026.5.13.0024 AUTOR: ANTONIO MARLLON DA SILVA RÉU: GENERAL GOODS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 138e840 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência proposta por ANTONIO MARLLON DA SILVA em face de GENERAL GOODS LTDA, objetivando o reconhecimento do direito ao afastamento de suas atividades laborais, sem prejuízo da remuneração e do cômputo do tempo de serviço, ou, sucessivamente, a dispensa da prestação de serviços até o trânsito em julgado, com fulcro no art. 483, parágrafo 3º, da CLT. Sustenta o reclamante que foi contratado em 24/04/2025 para a função de Auxiliar de Serviços Gerais, mas que atua na limpeza urbana exposto a agentes insalubres sem o recebimento do respectivo adicional. Alega que tal omissão patronal constitui falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.   DECIDO A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a pretensão autoral de rescisão indireta fundamenta-se na suposta exposição a agentes insalubres sem a devida contraprestação. Ocorre que a caracterização da insalubridade, por força do art. 195, parágrafo 2º, da CLT, exige obrigatoriamente a realização de perícia técnica para a verificação do grau e da natureza dos agentes nocivos, não sendo possível aferir, em sede de cognição sumária, a veracidade das alegações fáticas sem o devido contraditório e a instrução processual. Ademais, o art. 483, parágrafo 3º, da CLT faculta ao empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e permanecer ou não no serviço até final decisão do processo apenas nas hipóteses das alíneas “d” e “g”. Contudo, a jurisprudência consolidada entende que o afastamento liminar com manutenção da remuneração exige prova inequívoca da falta grave, o que não se vislumbra de plano neste momento processual, dada a necessidade de dilação probatória para confirmar a existência e a gravidade do descumprimento contratual alegado. Quanto ao perigo de dano, não restou demonstrado risco real, imediato e efetivo que impeça o aguardo da regular tramitação do feito, especialmente considerando que o contrato permanece vigente e a controvérsia reside em parcelas de natureza pecuniária que podem ser resolvidas em perdas e danos ao final da demanda. Ausentes os requisitos legais e sendo indelével a necessidade de dilação probatória, sob o crivo do contraditório, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Aguarde-se a audiência a ser designada. Campina Grande, (datado e assinado eletronicamente).   CAMPINA GRANDE/PB, 13 de julho de 2026. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARLLON DA SILVA

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