Processo 0000721-82.2023.5.10.0020

TRT10 • Agravo Regimental Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000721-82.2023.5.10.0020
Classe
Agravo Regimental Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE AgRT 0000721-82.2023.5.10.0020 AGRAVANTE: R. MARIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: LOHANA CAMPOS PEREIRA BRITO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000721-82.2023.5.10.0020 (AGRAVO INTERNO)   RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE  AGRAVANTE: R. MARIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA  AGRAVADO: LOHANA CAMPOS PEREIRA BRITO            EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO-CONHECIMENTO. Não se conhece do Agravo Interno quando a decisão que tranca o Recurso de Revista não se fundamenta em precedente qualificado do TST, proferido em IRR, IRDR ou IAC, conforme previsão do art. 1º-A, da INº 40 do TST, com as alterações da Resolução nº. 224, de 25/11/2024.Agravo Interno não conhecido. MULTA DO ART. 1021, §4º DO CPC. INCIDÊNCIA. Constatando-se que a insurgência da agravante serviu unicamente ao propósito de retardar a solução definitiva do litígio, destoando da previsão do art. 1º-A da IN nº 40 do TST, em confronto com a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF), impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC como medida pedagógica e punitiva, essencial para assegurar a efetividade jurisdicional.     RELATÓRIO   Por meio da decisão de admissibilidade de ID a5a2dee, o então Desembargador Presidente, Exmº Dr. José Ribamar Oliveira Lima Júnior, denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto. A reclamada interpõe o Agravo Interno no ID e2a0def. Regularmente intimado, o reclamante não apresentou contrarrazões. É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   A Presidência deste Regional proferiu a seguinte decisão de admissibilidade no Recurso de Revista interposto:   "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Deserção Alegações: - violação ao(s) incisos LIV, LV e XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; §7º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. A 1ª Turma não conheceu do Recurso Ordinário da reclamada, porque deserto. Eis a ementa do julgado: "RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. MICROEMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. O pedido de justiça gratuita formulado por microempresa reclamada, embora alegue dificuldades financeiras, deve vir acompanhado de prova robusta da alegada insuficiência de recursos. A juntada de extratos bancários que não comprovam a insuficiência ventilada inviabiliza o deferimento do benefício. Não cumprida a determinação para recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, impõe-se o reconhecimento da deserção do apelo. Recurso ordinário não conhecido." Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão. Aduz que "A interpretação adotada pelo TRT conduz a verdadeiro obstáculo intransponível ao direito de ação e de defesa, exigindo prova excessiva e desproporcional da hipossuficiência econômica, incompatível com a garantia constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário." Analisando minuciosamente as razões recursais, observa-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontra prequestionada a matéria objeto de…

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