Processo 0000721-86.2024.5.12.0054
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000721-86.2024.5.12.0054 RECORRENTE: ROBERTO KIRCHNER E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTO KIRCHNER E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000721-86.2024.5.12.0054 RECORRENTE: ROBERTO KIRCHNER E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTO KIRCHNER E OUTROS (1) ROT 0000721-86.2024.5.12.0054 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROBERTO KIRCHNER ALLEXSANDRE LUCKMANN GERENT (SC11217) BARBARA JOAQUIM FLOR PUCCI (SC24806) DENISE JOPPI GERENT (SC40402) JEFERSON KOERICH (SC41608) KLEBER IVO DOS SANTOS (SC28364) Recorrente: Advogado(s): 2. COMERCIO E TRANSPORTE DE FRUTAS PRIMALTA LTDA ALESSANDRO MARCEDDU (SC11376) FREDERICO COSTA BARBOSA (SC64938) Recorrido: Advogado(s): COMERCIO E TRANSPORTE DE FRUTAS PRIMALTA LTDA ALESSANDRO MARCEDDU (SC11376) FREDERICO COSTA BARBOSA (SC64938) Recorrido: Advogado(s): ROBERTO KIRCHNER ALLEXSANDRE LUCKMANN GERENT (SC11217) BARBARA JOAQUIM FLOR PUCCI (SC24806) DENISE JOPPI GERENT (SC40402) JEFERSON KOERICH (SC41608) KLEBER IVO DOS SANTOS (SC28364) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". RECURSO DE: ROBERTO KIRCHNER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026; recurso apresentado em 11/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 791-A, 840, § 1º, e 879, §2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente se insurge contra a limitação da condenação aos valores apontados na inicial, pois meramente estimativos. Consta do acórdão: A matéria se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal por meio da Tese Jurídica n. 6, in verbis: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". A tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). A inobservância do precedente obrigatório ocorre apenas quanto existente peculiaridade que evidencie a distinção do caso em julgamento, em relação ao precedente, ou quando demonstrada a superação do entendimento jurisprudencial predominante (CPC, art. 489, §1º, VI), hipóteses não verificadas nos autos. Assinalo que o fato de ter sido registrado na inicial que os valores foram apresentados por estimativa, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do referido precedente. A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente da SDI-1 do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), de seguinte teor: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO…
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