Processo 0000721-87.2026.5.12.0031

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000721-87.2026.5.12.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000721-87.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: LOIDE SULAMITA RODRIGUES RECLAMADO: FRJ SERVICOS ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ccf543 proferido nos autos. DESPACHO 1. PERÍCIAS Eventual perícia de insalubridade será designada por ocasião da audiência de instrução, oportunidade em que deve ser reiterado o pedido. Diante dos pedidos da inicial, determino a realização da perícia médica, independentemente da designação da audiência de instrução. Alerto as partes que, desde já, ficam indeferidos quaisquer quesitos repetidos, impertinentes, que não guardem relação direta com o objeto da perícia  ou que visem a obter pronunciamento jurídico, o qual compete exclusivamente a este Juízo, que tem ampla liberdade para indeferir quesitos repetitivos, inúteis ou que não contribuam para a elucidação da lide, não configurando cerceamento de defesa. Assim, caso o perito  verifique algum quesito que se enquadre no acima exposto, deverá apontá-lo e justificar o motivo da omissão: se repetido, impertinente ou que visem obter pronunciamento jurídico. Ainda, fica a parte autora ciente de que em caso de ausência à perícia o motivo deve ser legalmente justificado e comprovado, sob pena de ser interpretada como desistência da prova, arcando a parte com os custos da diligência e que não serão toleradas ausências em face de trânsito, haja vista que é de conhecimento de todos os congestionamentos que ocorrem diariamente na região,  falta de recursos para deslocamento ou outra justificativa que não seja legal. Para a execução do encargo, nomeio o(a) médico(a) DR. ANDRÉ CESCONETO EVANGELISTA, que deverá investigar se a parte reclamante desenvolveu doença ocupacional ou sofreu acidente de trabalho no exercício de suas atividades laborativas, apurando, ainda, a extensão dos danos, o percentual de eventual incapacidade laborativa e o atual quadro da patologia. O laudo pericial circunstanciado deverá ser apresentado ATÉ O DIA 31/08/2026, consignando expressamente se há incapacidade total ou parcial. Ficam as partes cientes das seguintes diretrizes para o ato: Quesitos: Ficam desde logo indeferidos, de plano, quesitos repetitivos, impertinentes, alheios ao objeto da perícia ou que busquem pronunciamento eminentemente jurídico (matéria de competência exclusiva deste Juízo), não configurando tal medida cerceamento de defesa. Caso identifique quesitos nessa situação, o perito fica autorizado a omitir a resposta, justificando fundamentadamente a sua exclusão. Comunicação do Ato: O perito deverá informar diretamente às partes e aos seus procuradores a data, o horário e o local da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo anexar ao laudo a respectiva comprovação de ciência. A comunicação se dará de forma exclusiva e direta pelo expert. Contatos das Partes: Para viabilizar a comunicação acima, as partes deverão informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço eletrônico (e-mail) e/ou número de WhatsApp dos seus advogados. Na ausência dessa indicação, competirá à parte omissa buscar as informações sobre o ato diretamente com o perito. Dever de Comparecimento: A ausência da parte autora à perícia deverá ser legalmente motivada e comprovada no ato, sob pena de ser interpretada como desistência da prova, respondendo a demandante pelos custos da diligência. Alerta-se que não serão admitidas…

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