Processo 0000721-89.2025.8.16.0151

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0000721-89.2025.8.16.0151
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível de Santa Isabel do Ivaí
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000721-89.2025.8.16.0151 Processo:   0000721-89.2025.8.16.0151 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$832.747,02 Autor(s):   COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Réu(s):   VALTEMIR CANDIDO BAPTISTA SENTENÇA  1. RELATÓRIO Trata-se de ação de monitória para pagamento de quantia em dinheiro ajuizada por Cocamar Cooperativa Agroindustrial em face de Valtemir Candido Baptista, na qual a parte autora alegou ser cooperativa agroindustrial e que o réu, na condição de cooperado, teria celebrado ato cooperativo relacionado ao fornecimento de insumos, mercadorias e produtos. Sustentou que, em decorrência dessa relação, o réu teria se tornado devedor de 20 notas promissórias rurais, todas com vencimento em 29/04/2022, não tendo quitado os valores pactuados na data aprazada, permanecendo inadimplente perante a cooperativa.  A parte autora afirmou que as notas promissórias rurais, acompanhadas dos demonstrativos de débito, seriam documentos idôneos para embasar o procedimento monitório, tendo alegado que tentou, sem sucesso, receber o crédito por meios extrajudiciais, razão pela qual teria ajuizado a demanda com o objetivo de obter a satisfação integral do débito. Informou que o valor devido, atualizado, corresponderia a R$ 832.747,02, acrescido de juros e multa previstos, conforme planilha apresentada.  Ao final, a parte autora requereu a expedição de mandado para pagamento da quantia de R$ 832.747,02, no prazo legal, bem como, em caso de não pagamento ou não oposição de embargos, a constituição do título executivo judicial e o prosseguimento com atos executivos para satisfação do crédito, incluindo a possibilidade de penhora de bens e bloqueio de valores, reiterando a pretensão de recebimento integral do montante indicado. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.10). Recebida a inicial (mov. 18.1), foi determinado o prosseguimento do feito. Citada a parte requerida (mov. 22.1).  O requerido/embargante opôs embargos à monitória em mov. 24, em que suscitou diversas preliminares, tendo alegado, inicialmente, a nulidade das notas promissórias rurais que instruíram a ação, ao argumento de que teriam sido emitidas para formalizar operações de venda de insumos agrícolas, o que, segundo sustentou, não se enquadraria nas hipóteses legais de emissão desse tipo de título, tornando-os inexigíveis; sustentou também a nulidade pela utilização indevida de notas promissórias em substituição à duplicata mercantil, a violação à regra de representação do crédito por título próprio, bem como a ausência de comprovação da entrega dos insumos, o que teria comprometido a certeza e liquidez da dívida; arguiu, ainda, a nulidade de alguns títulos por ausência de assinatura válida, além de apontar a existência de seguro agrícola vinculado às operações, cuja indenização, segundo afirmou, poderia quitar o débito, defendendo a suspensão do feito até o desfecho da demanda securitária.  No mérito, o embargante alegou que a relação jurídica estaria submetida às normas de proteção do consumidor, em razão de sua condição de pequeno produtor rural, sustentando sua hipossuficiência e a necessidade de inversão do ônus da prova; impugnou a cobrança de juros remuneratórios, afirmando que as…

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