Processo 0000722-10.2024.5.13.0033

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000722-10.2024.5.13.0033
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0000722-10.2024.5.13.0033 RECORRENTE: ALISSON DA SILVA FRUTUOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALISSON DA SILVA FRUTUOSO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d4d2a9 proferida nos autos. ROT 0000722-10.2024.5.13.0033 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALISSON DA SILVA FRUTUOSO ALAN HONJOYA (SP280907) LUCAS RAFAEL CONSERVA MONTEIRO COELHO (PB25448) Recorrente:   Advogado(s):   2. CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (MG76696) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SERVIO TULIO DE BARCELOS (MG44698) Recorrido:   Advogado(s):   CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (MG76696) Recorrido:   JOELLYSON OLIVEIRA COSTA LIMA Recorrido:   Advogado(s):   ALISSON DA SILVA FRUTUOSO ALAN HONJOYA (SP280907) LUCAS RAFAEL CONSERVA MONTEIRO COELHO (PB25448)   RECURSO DE: ALISSON DA SILVA FRUTUOSO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, sob pena de nulidade. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada.   DO DESSOBRESTAMENTO   Melhor analisando os autos, verifica-se que a Camed não se qualifica propriamente como sociedade de crédito ao microempreendedor, na medida em que seu objeto social consiste na prestação de serviços necessários à contratação e ao acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado. Nesse contexto, constata-se a ausência de aderência estrita à controvérsia delimitada no Tema 148, razão pela qual determino o levantamento do sobrestamento do feito. Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, passo, desde logo, à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 77174c7; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 4192c94). Representação processual regular (Id 80ad64d). Preparo dispensado (Id 8260376 - justiça gratuita deferida na sentença).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): -violação aos artigos 2º, 3º, 9º, 224, caput, 511 e 570 da CLT. -violação ao artigo 17 da Lei nº 4.595/64. -contrariedade ao Incidente em Recurso Repetitivo nº 177 TST (TEMA 177), -contrariedade à Súmula 55 da Corte Trabalhista. -ofensa aos arts. 5º, caput, 25, I, da CF. -contrariedade à Súmula 331, I e III, do TST. -contrariedade à Lei Federal n. 6.019/1974; à Lei Federal n. 7.102/1983 e à…

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