Processo 0000722-13.2025.5.09.0671

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000722-13.2025.5.09.0671
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA RORSum 0000722-13.2025.5.09.0671 RECORRENTE: SANCHES E VECCHIATE LTDA RECORRIDO: SAILON DA SILVA CESAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16865d1 proferida nos autos. RORSum 0000722-13.2025.5.09.0671 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SAILON DA SILVA CESAR BRUNA LEMR (PR94579) MILENY EDUARDA MOLETA (PR123656) Recorrido:   Advogado(s):   SANCHES E VECCHIATE LTDA ADALBERTO FONSATTI (PR18678)   RECURSO DE: SAILON DA SILVA CESAR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 25dfea0; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id be2ec2a). Representação processual regular (Id 7d87954). Preparo dispensado (Id bc69af6).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 297; Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LV, V e X do artigo 5º; inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - contrariedade à tese fixada no Tema 62 do TST. A parte Autora alega que a justa causa deve ser comprovada de forma inequívoca, em razão de ser a mais severa punição contratual, bem como à luz dos princípios da continuidade da relação de emprego e da distribuição do ônus probatório. Argumenta que a defesa se limitou a invocar declarações de próprio punho e suposta apuração interna, mas sem apresentar qualquer elemento que conferisse credibilidade a tais documentos. Sustenta o caráter unilateral e a ausência de contraditório das declarações e também a falta de identificação dos declarantes, o que impede a verificação mínima de autenticidade.…

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