Processo 0000722-14.2022.5.12.0031
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000722-14.2022.5.12.0031 AGRAVANTE: INALDO CORDEIRO PACHECO AGRAVADO: JABAX INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000722-14.2022.5.12.0031 (AP) AGRAVANTE: INALDO CORDEIRO PACHECO AGRAVADOS: JABAX INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, BAZELAU RAMOS, JACO RAMOS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DA CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. A adoção de medidas coercitivas atípicas, tais como o bloqueio de cartões de crédito, a suspensão da CNH e a apreensão de passaporte, não deve ser levada a efeito quando essas medidas não se apresentam aptas para alcançar o objetivo da execução, que consiste em satisfazer o crédito trabalhista, atingindo as ditas medidas, tão somente, a esfera pessoal do executado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante INALDO CORDEIRO PACHECO e agravados JABAX INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, BAZELAU RAMOS e JACO RAMOS. Inconformado com a decisão da fl. 331, agrava de petição o exequente a esta Corte. Nas razões das fls. 336-41, alega que a decisão é nula, por ausência absoluta da fundamentação. Afirma que o Juízo de origem não analisou seus argumentos e violou o art. 93, IX, da CRFB. No mérito, sustenta, em síntese, que não ocorre mera insolvência dos devedores, mas inadimplemento estratégico e fraude à execução. Apresenta imagens de redes sociais para demonstrar que os executados mantêm atividade empresarial ativa e padrão de vida elevado. Defende a legalidade das medidas com base no art. 139, IV, do CPC. Contraminuta é apresentada nas fls. 372-4 por Jabax Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda e Jaco Ramos. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. PRELIMINAR Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional O agravante argui a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, ao argumento de que o juiz não enfrentou as razões expostas na sua manifestação. Sem razão. No despacho da fl. 331, ainda que de forma sucinta, o juízo sentenciante externou de forma clara os motivos de seu convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Ademais, se a parte entendeu que algum ponto essencial não foi abordado pelo magistrado, deveria ter oposto embargos de declaração, de modo a sanar eventuais omissões. A insurgência do exequente se traduz em mero inconformismo com a conclusão do Juízo em relação ao indeferimento das medidas coercitivas requeridas. Rejeito a preliminar de nulidade. MÉRITO Medidas atípicas de execução Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente contra a decisão de primeira instância que indeferiu os requerimentos de suspensão do passaporte dos sócios executados, bloqueio de cartões de crédito e apreensão da CNH. A responsabilidade dos devedores é "patrimonial", ou seja, eles respondem com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento da obrigação (art. 789 do CPC). É certo que o art. 139, IV, do CPC estabelece que o juiz dirigirá o processo, sendo de sua…
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