Processo 0000722-21.2024.5.23.0101

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000722-21.2024.5.23.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000722-21.2024.5.23.0101 RECLAMANTE: SHERLYANE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc3683b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Os autos vieram conclusos em virtude do trânsito em julgado do feito. Da análise da sentença dos autos, verifica-se que todos os pedidos foram julgados improcedentes, sendo o autor condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dispõe o artigo 791-A, §4º da CLT que, vencido o autor beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensivade exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, ocorrido em 20.10.2021, decidiu pela inconstitucionalidade do seguinte trecho do referido artigo: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Dessa forma, ante o caráter erga omnes e vinculante da citada decisão, as obrigações decorrentes da sucumbência dos requeridos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, em até dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários. Nesse sentido, tendo em vista que houve a improcedência total dos pedidos e considerando as orientações do Ofício n. 56/2024 - SGJ/TRT 23ª Região, remeta-se o feito ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe, ficando a reclamada ciente que, caso deseje demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade e pleitear o pagamento do crédito, deverá ajuizar ação de cumprimento de sentença, com as respectivas provas das alegações. Intimem-se. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 22 de maio de 2026. ANALUIZA SOUTO MEIRA POLICARPO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SHERLYANE OLIVEIRA SILVA

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