Processo 0000722-23.2021.5.23.0005
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000722-23.2021.5.23.0005 RECLAMANTE: WELITON SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: AKACYA ESTEVAM DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 986a673 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA FASE DE EXECUÇÃO 1. As partes noticiam a celebração de acordo, conforme petição ID 99a833f. 2. Não havendo qualquer impedimento e estando atendidas as exigências legais, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, com exceção da discriminação atribuída às parcelas. 3. Pelo ajuste, a executada NOSSA CARNE CABRAL LTDA e o sócio da empresa, ADEMIR PEREIRA DA SILVA, pagarão a importância total de R$68.000,00, sendo R$61.200,00, referente ao crédito do exequente, e R$6.800,00a título de honorários sucumbenciais, com pagamento da seguinte forma: -1ª parcela, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o dia 10/03/2026 -2ª parcela, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o dia 10/04/2026 -3ª parcela, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o dia 10/05/2026 -12 (doze) parcelas no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada, com vencimento todo dia 10, a iniciar em 10/06/2026. 4. Os pagamentos das parcelas serão realizados por meio de depósito em conta bancária do Escritório do patrono do reclamante. 5. Multa em razão do atraso no pagamento das parcelas, na forma registrada na petição de acordo. 6. A parte autora terá o prazo de 05 dias, a contar do vencimento da última parcela do acordo, para denunciar nos autos possível inadimplemento, sob pena de se considerar cumprida a avença e extinta a execução em relação aos seus créditos. 7. Advirto ao executado que, acaso não se manifeste, no prazo de cinco dias, após intimada de possível denúncia do inadimplemento do pactuado, incidirá de plano, a cláusula penal pactuada e as eventuais verbas acessórias, com o consequente início da execução forçada, independentemente de novas intimações. 8.Considerando-se que a presente transação é realizada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, mister seja preservada a proporcionalidade das contribuições previdenciárias e fiscais incidente sobre as parcelas de natureza salarial, consoante CLT/Art. 832, §6º e OJ 376,SDI-1, TST. Sendo assim, o executado arcará com o pagamento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre o valor do acordo, ao final de seu cumprimento. 9. As custas e demais verbas acessórias ficam a encargo do executado. 10. Após o cumprimento integral, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração de eventuais verbas acessórias devidas, proporcionais ao valor do acordo. 11. Intimem-se os acordantes, por intermédio de seus advogados. 12. Mantenham-se os autos sobrestados até o integral cumprimento do acordo. CUIABA/MT, 29 de abril de 2026. MARCEL ANTONIO LIMA RIZZO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AKACYA ESTEVAM DA SILVA - NOSSA CARNE CABRAL LTDA
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