Processo 0000722-26.2025.5.21.0009
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000722-26.2025.5.21.0009 RECORRENTE: CARLOS LUIZ DA SILVA THEODORO RECORRIDO: FERNANDO ROBERTO NUNES GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e446bec proferida nos autos. RORSum 0000722-26.2025.5.21.0009 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS LUIZ DA SILVA THEODORO MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO ROBERTO NUNES GOMES CAMILA GOMES BARBALHO (RN13904) Recorrido: GLECIO FILIPE AZEVEDO MEDEIROS RECURSO DE: CARLOS LUIZ DA SILVA THEODORO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 283e68c; recurso interposto em 09/04/2026 - Id 582612b), considerando os feriados regimentais de 1º a 3 de abril de 2026, conforme artigo 279 b do Regimento Interno deste Tribunal. Representação processual regular (Id dcb2b57). Preparo inexigível em face do deferimento da justiça gratuita ao recorrente/reclamante (ID b4394f1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. A parte recorrente (reclamada) insurge-se contra o acórdão que não conheceu de seu agravo regimental por defeito de representação, alegando e síntese que "nos termos do art. 10, § 2º da MP nº 2.200-/2002, a ausência de certificação disponibilizada pela ICPBrasil não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes", que a parte contrária não "arguiu qualquer nulidade ou autenticidade qualificada em relação à procuração nos autos, portanto, o não reconhecimento da assinatura digital via ZapSign implica em restrição à ampla defesa e contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal", que "se existe procuração dos autos o Tribunal Regional deveria ter seguido a orientação da Súmula 383, item II do C. TST a fim de intimar a parte para regularizar a representação", que "a assinatura digital existe, sendo que a discussão acerca da validade ou não em razão da Autoridade Certificadora que valida a assinatura pode ser sanada dentro do prazo de 5 dias. Isto é, o Recorrente poderia ter emitido nova assinatura digital por meio de outra Autoridade Certificadora, ou ainda, juntado procuração com assinatura de próprio punho", que "há patente prejuízo que acarreta cerceamento de defesa nos termos do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, afinal, o Recorrente foi impedido de utilizar os instrumentos judiciais legítimos para garantir a ampla defesa e contraditório". Fundamentos do acórdão recorrido: "O…
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