Processo 0000722-27.2026.8.04.7700
TJAM • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO Vistos. Inicialmente, verifica-se que o pedido de medida protetiva de urgência foi encartado diretamente nos autos do inquérito policial principal, que ingressou neste juízo em 16 de maio de 2026. Ocorre que o processamento das medidas de proteção deve ocorrer de forma autônoma, em autos apartados, para assegurar a celeridade que a tutela de urgência exige, sem prejuízo das investigações criminais. Desse modo, impõe-se o desmembramento do feito e a autuação das medidas protetivas em processo apartado, com a imediata redistribuição para o juízo competente da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Ressalta-se que, por ocasião de eventual recebimento da denúncia, ambos os autos deverão ser apensados. Sem prejuízo da atuação pela secretaria para a abertura dos novos autos, determino o imediato cumprimento das determinações abaixo. Trata-se de expediente dirigido pelo delegado de polícia local que identifica condutas ilícitas contra a vítima, quando em situação de violência doméstica. Decido. Com efeito, as medidas cautelares requeridas merecem ser acolhidas. O fato foi de certa forma grave e há necessidade de acautelar a integridade física e psíquica da vítima. No âmbito familiar as agressões perpetradas transcendem dos próprios efeitos meramente físicos e deixam sequelas de toda ordem, devendo este juízo proteger as vítimas dos nefastos efeitos de tais atitudes. Todos sabemos que violência gera violência. E dentro desta ótica, com a acuidade que lhe é peculiar, Maria Berenice Dias, destaca que a violência doméstica vivenciada pela prole e diante da impotência da vítima que não consegue ver o agressor punido, pode gerar nesses filhos, desta família em crise, a falsa ideia de que a violência é um fato natural, podendo se tornar, no futuro, multiplicadores desta mesma violência. É para dar efetividade aos seus propósitos, a eliminação da violência no âmbito familiar, que a Lei Maria da Penha traz em seu bojo diversas medidas cautelares, como a(s) que foram requerida(s) pela vítima perante a autoridade policial. Do exposto, com supedâneo no art. 22 da Lei n. 11.340/06, DEFIRO AS MEDIDAS DE URGÊNCIA REQUERIDAS para determinar que se intime imediatamente o autor do fato para: I Afastamento do local de convivência com a ofendida; II - Que não se aproxime da(s) vítima(s) e seus familiares a uma distância mínima de 200 m (duzentos metros); III - Que não se comunique por qualquer meio também com a vítima; Para efetivação dos atos acima referidos, nos termos do §4 do art. 22 da Lei 11.340/06, poderá se valer subsidiariamente dos artigos 497 e seguintes do Novo Código de processo Civil. Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, autorizo, desde já, o auxílio da força policial, caso necessário, consoante art. 22, §3º, da Lei nº 11.340/06. Advirta-se que o descumprimento das medidas protetivas ora impostas poderá acarretar a substituição e agravamento das medidas, prisão preventiva, além da incidência de crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha. Intime-se o autor do fato e a vítima. Ante a restrição de liberdade do autor, quando de sua intimação, certifique-se o Oficial de Justiça se o agente constituirá advogado de sua preferência. Em caso negativo o processo deverá ser remetido a DPE. Abra-se vista ao MP. P.R.I.C. Uarini, data da assinatura eletrônica. Daniel do Nascimento Manussakis Juiz de Direito
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