Processo 0000722-28.2022.5.06.0242

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000722-28.2022.5.06.0242
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata
Última publicação
22/05/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA ATSum 0000722-28.2022.5.06.0242 RECLAMANTE: JOSE CARLOS BELO DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcc7dbf proferida nos autos. DECISÃO     Vistos etc.   Requer o exequente, por meio da petição sob id. 4cd9e71, que este Juízo oficie ao Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco, onde tramita a Ação Criminal nº 0815911-71.2020.4.05.8300, para solicitar-lhe o cancelamento de averbação de sequestro incidente sobre o imóvel indicado, que seria propriedade de um dos executados, bem como a autorização para penhora e alienação judicial do referido bem para satisfação de créditos trabalhistas. Cumpre destacar que o sequestro de bens no processo penal (arts. 125 a 132 do CPP) visa garantir a reparação do dano derivado do crime ou o perdimento de bens em favor da União, possuindo natureza de medida assecuratória de interesse público. Desta forma, este Juízo Laboral não possui competência funcional para desconstituir ou "cancelar" decisão proferida por Juiz Federal no exercício de sua jurisdição criminal, inobstante o fato de que o crédito trabalhista ostenta natureza alimentar e possui privilégio legal absoluto, sobrepondo-se, inclusive, ao crédito tributário e a direitos reais de garantia (art. 186 do Código Tributário Nacional e art. 449 da CLT), excetuando-se apenas as obrigações de natureza propter rem ou aquelas com garantia real após a reforma da Lei de Falências, o que reforça a necessidade de sua satisfação prioritária. Frise-se, ainda, que a existência de constrição judicial (sequestro, arresto ou penhora) em outro processo, ainda que de natureza criminal, não impede a efetivação de nova penhora por este Juízo Trabalhista. Porém, a constrição posterior deverá aguardar o desfecho daquela anterior para fins de disponibilidade do saldo, ou, no caso de bens apreendidos, poderá haver a reserva de valores, ou seja, resumindo, todos os atos de expropriação praticados neste Juízo seriam inócuos para esta execução, sobretudo, ante ao teor da Resolução nº 558/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual estabelece diretrizes para a alienação antecipada de bens e para a destinação de valores em processos criminais, incentivando a cooperação entre juízos para evitar a desvalorização dos ativos. Acrescente-se que, segundo o entendimento que ora prevalece neste Regional, a averbações anterior do sequestro, neste caso, por determinação do MM. Juízo da 4a. Vara Federal de Pernambuco, no processo criminal nº 0815911-71.2020.4.05.8300, inviabiliza a penhora do referido bem, configurando-se tal ato em usurpação de competência. A propósito:   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. SEQUESTRO PENAL. ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONSTRIÇÕES. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME.Agravo de Petição em face de decisão que determinou a penhora de imóvel já sequestrado pela Justiça Federal em decorrência da Operação Background, processo nº 0815911-71.2020.4.05.8300, relacionado a investigação criminal por supostos crimes contra a ordem econômica, com discussão sobre suspensão da execução por recuperação judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Há duas questões em discussão:(i) definir se bem sequestrado na esfera penal pode ser objeto de penhora na Justiça do Trabalho;(ii) estabelecer se a…

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