Processo 0000722-29.2025.5.07.0037
TRT7 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0000722-29.2025.5.07.0037 RECORRENTE: JOSE ITALO CRUZ LUNA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6566d9c proferida nos autos. ROT 0000722-29.2025.5.07.0037 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ITALO CRUZ LUNA JACIARA DE SOUSA GUIMARÃES LIMA (CE12816) WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA (CE23292) Recorrido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECURSO DE: JOSE ITALO CRUZ LUNA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id d3d6f11; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 1e1bc9e). Representação processual regular (Id b849354). Preparo dispensado (Id 3a78b4a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Questão JT: EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AJUIZAMENTO DE NOVA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: CONSTITUIÇÃO FEDERAL: art. 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV. CLT: art. 790, §§ 3º e 4º. CPC: arts. 337, § 4º, 485, V, e 489, § 1º. LEGISLAÇÃO ESPECIAL: art. 3º da Lei nº 14.010/2020. SÚMULAS/TST: Súmula nº 463, item I. A parte recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de coisa julgada, ao argumento de que a presente demanda não reproduz a ação anterior, porquanto fundada em fato novo e em obrigação de trato sucessivo, consistente na omissão reiterada da reclamada em proceder aos recolhimentos das contribuições previdenciárias complementares à FUNCEF após o reconhecimento da natureza salarial da verba “quebra de caixa”. Afirma que a quitação ampla firmada no processo anterior não alcança obrigações futuras nem parcelas vincendas, defendendo que cada inadimplemento mensal configura nova lesão jurídica. Alega, ainda, a violação de garantias constitucionais, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a inafastabilidade da jurisdição, bem como sustenta a incorreta aplicação das regras relativas à prescrição, com base na Lei nº 14.010/2020. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de revista para afastar o reconhecimento da coisa julgada, determinar o regular processamento da demanda, com a condenação da reclamada ao recolhimento das contribuições à FUNCEF incidentes sobre a verba “quebra de caixa”, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na recomposição da reserva matemática, e indenização por danos morais decorrentes da conduta patronal. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SALÁRIO MENSAL SUPERIOR A 40% DO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ANEXADA AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 21 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO Em primeiro grau de jurisdição,…
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