Processo 0000722-30.2025.5.12.0024
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000722-30.2025.5.12.0024 RECORRENTE: DAIANA KUNICKI RECKZIEGEL E OUTROS (1) RECORRIDO: DAIANA KUNICKI RECKZIEGEL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000722-30.2025.5.12.0024 RECORRENTES: DAIANA KUNICKI RECKZIEGEL, COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ALTO VALE - CRESOL ALTO VALE RECORRIDOS: DAIANA KUNICKI RECKZIEGEL, COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ALTO VALE - CRESOL ALTO VALE RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES GERENTE. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 62 DA CLT. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. Um dos requisitos para a inclusão do empregado na hipótese do inciso II do art. 62 da CLT é o exercício de cargo de gestão, assim entendido aquele cujos poderes gozam de uma parcela de autonomia (ainda que relativa) na condução do negócio e que conferem ao empregado a prerrogativa de tomar decisões estratégicas (dentro dos seus limites de alçada), como se estivesse agindo em substituição ao próprio empregador. Constatado que a parte autora era a autoridade máxima na agência e nela desempenhava atos de efetiva gestão, correto o enquadramento no referido dispositivo celetista. RECURSOS ORDINÁRIOS (rito ordinário) da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC. Recorrentes e recorridos 1. DAIANA KUNICKI RECKZIEGEL e 2. COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ALTO VALE - CRESOL ALTO VALE. Inconformadas com a sentença das fls. 368/380 (ID. 314b249), recorrem as partes, pelas razões expendidas nas fls. 388/395 - ID. 2e9a46d (pela parte ré) e nas fls. 396/409 - ID. 40d9080 (pela parte autora). Contrarrazões nas fls. 414/425 - ID. ba3b499 (pela parte ré) e nas fls. 426/431 - ID. 73af5dd (pela parte autora). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - Inaplicabilidade do art. 62 da CLT. Horas extras e intervalares A parte autora reitera o pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras, com adicional mínimo de 50% e reflexos legais, além do intervalo intrajornada suprimido, acrescido do respectivo adicional. Alega que a decisão de origem incorreu em equívoco ao enquadrá-la como gerente apenas pela nomenclatura do cargo, pois, na realidade, não detinha poderes de mando, não possuía autonomia decisória nem fidúcia especial, estando subordinada a metas, ordens e controle de jornada, o que afasta a exceção prevista no art. 62, II, da CLT, conforme entendimento consolidado do TST. Afirma que laborava além dos limites legais de jornada, sem a devida contraprestação, fazendo jus ao pagamento das horas excedentes, nos termos do art. 7º, XVI, da Constituição Federal. Por fim, aduz que houve supressão habitual do intervalo intrajornada, em violação ao art. 71 da CLT, sendo devido o pagamento integral do período suprimido, conforme a súmula 437 do TST. Sem razão. A controvérsia cinge-se à verificação da presença, no caso, dos pressupostos legais aptos a afastar a incidência do regime geral de duração do trabalho. O art. 62, II, da CLT exclui do regime previsto naquele capítulo os gerentes "assim considerados os exercentes de cargo de gestão", e a eles se equiparam os diretores e…
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