Processo 0000722-35.2025.5.21.0006
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0000722-35.2025.5.21.0006 RECORRENTE: RUBIA GABRIELLE SANTOS BEZERRA RECORRIDO: ARQUIDIOCESE DE NATAL Acórdão Recurso Ordinário nº 0000722-35.2025.5.21.0006 (RORSum) Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: Rubia Gabrielle Santos Bezerra Advogadas: Marcelly Louyze Cardoso Pinto e outra Recorrida: Arquidiocese de Natal Advogado: Claudio Jose Cavalcante de Souza Junior Origem: 6ª Vara do Trabalho de Natal Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA SÚMULA 378, TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão o preenchimento dos requisitos fixados na Súmula TST 378 para o deferimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregado tem garantia de manutenção do seu contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de 12 meses, quando constatada, após a rescisão, doença profissional com relação de causalidade com o seu contrato de emprego 4. Diante da ausência de nexo de causalidade entre o transtorno misto ansioso-depressivo (CID F41.2), diagnosticado na reclamante, e as atividades laborais por ela exercidas na reclamada, não ficaram preenchidos os requisitos para a concessão da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 378 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: Afastado o nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais da reclamante, não é devida a estabilidade provisória, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 378 do TST. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 118. Jurisprudência relevante citada: Súmula 378 do TST. Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário que RUBIA GABRIELLE SANTOS BEZERRA, reclamante, interpôs contra a sentença prolatada pela d. Juíza Fatima Christiane Gomes de Oliveira, Substituta da 6ª Vara do Trabalho de Natal (Id 7bcffd0), que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista sob procedimento sumaríssimo ajuizada contra a ARQUIDIOCESE DE NATAL. Deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante e lhe impôs a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A reclamante interpôs recurso ordinário em 18/02/2026 (Id 4eb78e1). Nas razões recursais, alega que o juízo de primeiro grau baseou sua decisão unicamente na conclusão do laudo pericial, desconsiderando outras provas documentais. Sustenta que o laudo pericial não considerou seu contexto histórico e a relação com o trabalho, enquanto outros documentos, como o relatório multiprofissional (Id ff694bd) e atestados médicos (Id 83ecbf4), evidenciam o adoecimento ocupacional (Síndrome de Burnout - CID-10 Z56.6) e sua associação com o ambiente de trabalho. Acrescenta que a reclamada não deu tratamento adequado à sua necessidade, inclusive não emitindo a CAT, que foi feita manualmente pela própria…
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