Processo 0000722-38.2026.8.26.0191

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000722-38.2026.8.26.0191
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Processo 0000722-38.2026.8.26.0191 (processo principal 1003112-95.2025.8.26.0191) - Cumprimento de sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - T.M.S. - - L.P.M. - M.F.V. e outros - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MULTA (ASTREINTES) COM PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS E TUTELA DE URGÊNCIA instaurado por TIAGO MAGALHÃES DOS SANTOS, representado por sua genitora e curadora LEIA PEREIRA MAGALHÃES, em face da SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, objetivando a cobrança de multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), com pedido de sequestro de verbas públicas e antecipação de tutela. O exequente alega que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000117-92.2026.8.26.0191, este Juízo majorou a multa diária (astreintes) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 60 dias-multa, a partir da intimação da decisão de fls. 126/130 daqueles autos, proferida em 19 de março de 2026, com fundamento no artigo 537, § 1º, I, do CPC. Sustenta que os executados permaneceram em total inércia quanto ao cumprimento das obrigações impostas, de modo que as astreintes majoradas incidiram no período de 28/03/2026 a 09/04/2026 (treze dias), totalizando R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), conforme planilha descritiva acostada às fls. 23. O exequente pleiteou, em caráter de urgência, a intimação dos executados para pagamento no prazo de 24 horas, sob pena de sequestro de verbas, bem como a antecipação de tutela para que o valor de R$ 19.500,00 fosse imediatamente sequestrado das contas dos executados e transferido para este Juízo, com posterior expedição de mandado de levantamento em seu favor. O Ministério Público do Estado de São Paulo, intimado, manifestou-se às fls. 26, requerendo a intimação das executadas, com urgência, para que efetuem o pagamento do valor apontado no prazo de 24 horas, sob pena de sequestro, ante o reiterado inadimplemento das obrigações impostas e a gravidade do quadro de saúde do exequente. É o relatório. Fundamento e decido. DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS A tutela de urgência antecipada requer, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora se reconheça a probabilidade do direito do exequente quanto ao crédito de astreintes majoradas, não se vislumbra o perigo de dano irreparável que justifique a concessão de medida antecipatória neste incidente. Passo a fundamentar. Primeiramente, impõe-se distinguir a natureza jurídica e a finalidade do crédito ora executado. A multa cominatória (astreintes), prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, possui natureza eminentemente coercitiva, tendo por escopo compelir o devedor recalcitrante ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer imposta judicialmente. Não se confunde, portanto, com a própria obrigação de fazer consistente no fornecimento de assistência domiciliar integral, insumos médicos e transporte assistido , nem se destina a custear tratamento de saúde ou suprir necessidades imediatas do exequente. O valor de R$ 19.500,00 pleiteado nestes autos corresponde exclusivamente à penalidade pecuniária decorrente da incidência da multa diária majorada de R$ 1.500,00, no período de 28/03/2026 a 09/04/2026, e não ao…

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