Processo 0000722-45.2026.5.23.0038
TRT23 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ETCiv 0000722-45.2026.5.23.0038 EMBARGANTE: TRANSPORTADORA SOUZA & SOUSA LTDA EMBARGADO: JURACI ELIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 537260b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se Embargos de Terceiro propostos por TRANSPORTADORA SOUZA & SOUSA LTDA em face de JURACI ELIAS e TERRAPAVI - TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA em razão da averbação de restrição pelo Renajud sobre o veículo FIAT/STRADA, placa SKJ7C43, adquirido pela embargante em 10/09/2025, determinada na ação trabalhista n. 0000568-95.2024.5.23.0038. Junta prova do comprovante de inclusão da autorização para transferência de propriedade do veículo ao id 5144319, bem como dos pagamentos do imposto estadual (DAE) id 160e27b, do saldo de consórcio id 167b0d2, e demais despesas relativas à transação. Os autos vieram conclusos para deliberação acerca da o pedido de tutela de urgência, pelo qual requer a baixa da restrição inseridas no veículo no Renajud. É cediço que a tutela de urgência consiste numa medida de natureza satisfativa, passível de ser concedida antes mesmo de completar-se a relação processual, o que requer, por expressa determinação legal, a observância de certas precauções de ordem probatória, consoante se extrai do artigo 300 do CPC e seus parágrafos. Dessa forma, para a concessão da tutela de urgência, faz-se mister a existência de prova preexistente que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente de que a parte requerente é a provável titular do direito material vindicado, ao passo que o perigo da demora se baseia no fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido. Além dos requisitos já elencados para o deferimento da tutela de urgência, deve-se observar, ainda, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme §3º do artigo 300 do CPC. De acordo com o art. 678 do CPC, restando suficientemente demonstrado o domínio ou a posse pelo embargante, o julgador deverá determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos Embargos de Terceiro. Considerando a documentação juntada, constato que o veículo permanece em nome da empresa TERRAPAVI - TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA, ademais a própria embargante afirma que apenas recentemente tentou transferir a titularidade do automóvel, o que ficou impossibilitado pela restrição determinada nos autos principais, em 07/05/2026. Considerando a autorização para transferência de propriedade do veículo ao id 5144319 com assinatura eletrônica, reputo comprovados os requisitos necessários ao deferimento parcial do pedido de tutela de urgência (posse/propriedade e a restrição sobre o bem), motivo pelo qual determino a abstenção de quaisquer atos executórios nos autos principais (0000568-95.2024.5.23.0038) em relação ao veículo FIAT/STRADA, placaSKJ7C43, conforme determina o art. 678 do CPC. Diante de todo o exposto, determino: a) a abstenção da prática de atos executórios na ação nº 0000568-95.2024.5.23.0038 relativamente ao veículo FIAT/STRADA, placaSKJ7C43; b) a juntada desta decisão nos autos principais (0000568-95.2024.5.23.0038); e d) a citação JURACI ELIAS e TERRAPAVI - TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA , por intermédio de seus…
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