Processo 0000722-46.2025.5.09.0660
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0000722-46.2025.5.09.0660 RECORRENTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (1) RECORRIDO: SIRINALDO DE QUADROS RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1433207 proferida nos autos. ROT 0000722-46.2025.5.09.0660 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA FABIANO MURILO COSTA GARCIA (PR41358) Recorrente: Advogado(s): 2. COPEL DISTRIBUICAO S.A. FABIANO MURILO COSTA GARCIA (PR41358) Recorrido: ATHON SERVICOS ELETRICOS EIRELI Recorrido: Advogado(s): SIRINALDO DE QUADROS RODRIGUES FABRÍCIO MAGGI REUSING (PR27416) VANESSA CARDOSO MEDEIROS (PR39589) RECURSO DE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (E OUTRO) DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada COPEL DISTRIBUICAO S.A. contra a decisão de Id 42824d9, por meio da qual foi indeferido o processamento do agravo interno interposto contra a decisão desta Vice-Presidência, constante no Id 4f120b3. A embargante pleiteia a aplicação do Ofício Circular TST/CSJT/GP n. 232/2025, que disciplina o cabimento do agravo interno em casos de consonância do acórdão recorrido com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral. Sucessivamente, requer a aplicação da Resolução n. 226/2026 do TST, que prevê a admissibilidade do agravo interno como se agravo de instrumento fosse. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, a medida não comporta acolhimento. Ressalte-se que o artigo 1.030, I e § 2º, do CPC confere limites à Resolução nº 224/2024 e ao Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232/2025, editado pela Presidência do TST, ao legitimar o cabimento do agravo interno quanto à negativa de seguimento somente do recurso extraordinário, competência que não pertence aos Tribunais Regionais do Trabalho. Na sistemática do Processo do Trabalho, admitir o agravo interno também quando a negativa de seguimento do recurso de revista se baseia em repercussão geral significaria criar recurso não previsto em lei e atribuir aos Regionais competência para definir, em última instância, a aplicação das teses firmadas pelo STF, sem possibilidade de uniformização pelo TST. Ademais, as diretrizes expedidas pela Presidência de um Tribunal Superior têm caráter meramente administrativo e orientador, não possuindo natureza normativa primária nem equivalendo a atos jurisdicionais colegiados, como Resoluções aprovadas pelo Pleno ou Instruções Normativas regularmente editadas. Assim, eventual interpretação que extrapole os limites previstos em lei, ou que amplie as hipóteses de cabimento de recursos sem respaldo em ato normativo colegiado, não pode servir de fundamento autônomo para admitir a medida processual pretendida. Ainda, insta esclarecer que não há equivalência entre afirmar que a decisão está de acordo com um precedente vinculante e declarar que a decisão não o contraria. As duas expressões possuem significados distintos. A afirmação de que “a decisão está de acordo com o precedente do STF” indica aderência integral e aplicação da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e reflete a conformidade com o entendimento consolidado. Já a afirmação de que “a decisão não contraria o precedente do STF” apenas demonstra ausência de afronta ou oposição ao…
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