Processo 0000722-52.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000722-52.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada dos Núcleos de Justiça 4.0
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000722-52.2025.8.27.2743/TO AUTOR : DÓRIS DIAS COUTINHO ADVOGADO(A) : ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA Espécie: Benefício por incapacidade permanente (   X   ) rural (       ) urbano DIB: 12/12/2024 DIP: 01/06/2026 RMI: Salário-mínimo DCB:   Nome do beneficiário DÓRIS DIAS COUTINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? (X) SIM           (  ) NÃO   Data do ajuizamento 18/03/2025 Data da citação 22/12/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal   I – RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE  promovida por  DÓRIS DIAS COUTINHO  em face do  INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é segurada especial do RGPS e, em razão do comprometimento do seu estado de saúde, recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença, registrado sob o NB 652.519.299-8, de 23/06/2022 a  12/12/2024, o qual foi cessado administrativamente.  Expõe o direito e requer: 1.  A concessão da gratuidade da justiça; 2.  A condenação do requerido à concessão do benefício por incapacidade temporária com conversão em benefício por incapacidade permanente desde a DCB, com o acréscimo de 25%; 3.  A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e 4.  O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização de perícia médica e ordenando a citação da parte requerida (evento 5). Apresentado o laudo médico pericial (evento 15). Citada, a parte requerida  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  apresentou proposta de acordo (evento 27). Com a proposta, juntou documentos. Manifestação da parte autora recusado a proposta ofertada pela autarquia federal no evento 35. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 36).  É o breve relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO   Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento.   1   Mérito Ausentes outras questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre consignar que, após a edição da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a se chamar   benefício por incapacidade permanente e o auxílio doença a ser denominado de benefício por incapacidade temporária. Sabe-se que em razão da fungibilidade aplicável às ações previdenciárias, cabe ao juízo conceder o benefício mais vantajoso à parte autora, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos, e ainda que seja diferente daquele pleiteado na exordial e na via administrativa. Quanto à diferença do pedido formulado junto ao INSS e aquele reconhecido em juízo, vale destacar a manifestação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais (TNU), Tema 217,  in verbis: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade,  é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido…

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