Processo 0000722-56.2024.5.09.0668
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ATOrd 0000722-56.2024.5.09.0668 AUTOR: RUBERVAL SILVA PIMENTA RÉU: J. HELTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66e14e1 proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por LIEGE ARAUJO CORDEIRO LEMISKA. DECISÃO Vistos, etc. 1. Em vista da impugnação, por brevidade, reporto-me a manifestação do perito. Mantenho e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Perito (ID afb900c) e arbitro os seus honorários em R$ 3.500,00, a cargo do(s) Réu(s). 2. Com fulcro no § 1º do art. 899 da CLT e no art. 120, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino a imediata liberação à parte Autora dos depósitos recursais feitos pela Reclamada, eis que muito inferior ao valor apurado na conta de liquidação. 3. Intime-se a parte autora para informar nos autos dados bancários para a transferência dos valores. Prazo de cinco dias. Uma vez que o credor já manifestou interesse, INICIE-SE a execução: 4. Proceda-se à conta geral, acrescentando-se as custas e demais despesas processuais e abatendo eventuais depósitos recursais existentes. 5. Após, CITE-SE a parte executada, condenadas solidariamente, para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, na pessoa do procurador, nos termos do §2º do art. 513 do CPC. Garantido o Juízo, inicia-se o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, independentemente de nova intimação. 6. Esgotado o prazo sem pagamento ou nomeação de bens, proceda-se à PENHORA de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite da dívida exequenda. 7. Negativa a consulta no SISBAJUD e transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da citação inclua(m)-se no BNDT o(s) executado(s), nos termos da nova redação do art. 642-A da CLT. Inclua-se alerta "há partes incluídas do BNDT". 8. Não garantido o Juízo, proceda-se a consulta de veículos, através do convênio RENAJUD. Encontrados veículos livres, registre-se a restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora e imediata remoção. Encontrado(s) veículo(s) com alienação fiduciária vigente, fica autorizada a Secretaria a diligenciar a respeito, inclusive expedindo ofício COM AVISO DE RECEBIMENTO ao agente alienante solicitando informações sobre o saldo devedor do contrato de fidúcia, a quantidade de prestações vencidas e vincendas, e se já foi interposta ação de busca e apreensão do veículo, para embasar decisão do Juízo sobre efetividade ou não na penhora do bem. Faça-se contar no ofício ao agente alienante a advertência de que o seu silêncio importará em presunção de quitação do contrato de alienação fiduciária, levando ao prosseguimento dos atos de execução, inclusive com constrição e futura alienação do veículo, com a baixa do gravame. Encontrados veículos com penhoras ou restrições não preferenciais anteriores, fica autorizada a Secretaria a proceder diligências necessárias de coleta de informações para embasar decisão do Juízo sobre efetividade ou não na penhora do bem. Penhorado(s) veículo(s), anote-se a penhora no RENAJUD, com vistas a dar publicidade a constrição e retornem conclusos. 9. Infrutíferas as consultas no SISBAJUD e no RENAJUD, autoriza-se a medida de indisponibilidade de bens imóveis pelo convênio CNIB, com fundamento no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), com…
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