Processo 0000722-56.2025.5.05.0531
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumSen 0000722-56.2025.5.05.0531 EXEQUENTE: ALBINO LUCIANE BARBOSA AYOLPHI EXECUTADO: SANTOS FLORESTAL E TERRAPLENAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4907c92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0000722-56.2025.5.05.0531 DECISÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução derivada da ação coletiva tombada sob o n.º 0001753-34.2013.5.05.0531. A parte executada SUZANO S.A, nos autos da presente ação de execução, opôs embargos à execução, sob as razões consignadas na peça de Id 3c1f285. Sem manifestação da parte contrária. Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Manutenção dos cálculos As questões foram apreciadas na “sentença de liquidação” nos seguintes termos (Id 4832c48): 1. Ilegitimidade do substituído O executado aduziu que o substituído ALBINO LUCIANE BARBOSA AYOLPHI não possui legitimidade ativa para propor a presente ação de cumprimento de sentença, porque exerceu alguma das funções contratuais que fazem jus às verbas deferidos na ação principal. Na sentença da ação coletiva de nº 0001753-12.2015.5.05.0531, os demandados foram condenados ao pagamento “de diferenças de todas as verbas salariais e rescisórias, tais como aviso prévio indenizado, 13º salário, férias +1/3, FGTS+40%, diferenças de horas extras, hora in itinere, do adicional noturno pagos no período imprescrito". Constato que a causa de pedir indicada na decisão reporta que “Alega o sindicato substituto que todos os operadores de máquina florestal e mecânicos empregados na reclamada, compreendidos na base territorial do sindicato, percebem salário -base de R$ 1.000,00, acrescido de prêmio produção fixo, supostamente condicionado a avaliação diária e variável da produção e que a reclamada não procedeu a integração da referida parcela nas demais verbas salariais e rescisórias gerando prejuízo aos trabalhadores” (Id 6ba1254, destaca-se). Nessa toada, torna-se evidente que a abrangência subjetiva da coisa julgada alcança os operadores de máquina florestal e mecânicos que trabalharam na primeira reclamada. No caso vertente, a cópia da CTPS (Id 225cd8e) informa que o exequente exerceu o cargo de operador de colhedor florestal, durante o vínculo mantido com a SANTOS FLORESTAL E TERRAPLANAGEM LTDA (fl. 8), com CBO 6420-05: “5 Operador de colhedor florestal - Operador de máquinas florestais (colheitadeira)”. Como o substituído laborou como operador de máquina florestal na primeira reclamada, concluo que o exequente faz jus ao direito subjetivo reconhecido na ação coletiva (0001753-34.2013.5.05.0531). Rejeito. 2. Limitação temporal O impugnante requer que sua responsabilidade pelo pagamento dos direitos deferidos na ação principal sejam limitados ao período do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira demandada (ld a8a4a05): 1/1/2013 a 31/12/2013. Nos autos principais, a sentença não acolheu a tese da defesa quanto à limitação da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada à vigência do referido documento, estabelecendo que “a responsabilidade da segunda Reclamada é extensiva a todo o tempo de serviço que venha a ser reconhecido ao Reclamante neste “decisum”, porque laborado em favor da tomadora, e não o do prazo de contrato civil firmado entre as reclamadas" (Id 6ba1254). A determinação foi confirmada no acórdão de…
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