Processo 0000722-63.2023.5.05.0034
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA ROT 0000722-63.2023.5.05.0034 RECORRENTE: JOSE FABIO BARRETO PAES CARDOSO E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE FABIO BARRETO PAES CARDOSO E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b6e95c proferido nos autos. Vistos, etc. Em exame de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela Primeira e Segunda Reclamada, constata-se que as mesmas não comprovaram o recolhimento das custas e o pagamento do depósito recursal, sob o argumento de que se encontra em situação de hipossuficiência financeira, requerendo que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. Ao exame. Dispõe o art. 99, § 2º, do CPC/2015 que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Pois bem. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica está vinculada à comprovação irrefutável e robusta de sua insuficiência econômica, não bastando simples declaração da parte, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 463, II, do C. TST, ao enunciar que "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Compulsando os autos, entendo que as referidas Recorrentes não lograram êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, visto que não houve produção de prova contundente a demonstrar a incapacidade financeira exigida pela legislação, motivo pelo qual indefiro o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pelas mesmas. Saliente-se, nesse passo, que, considerando que se tratam a Primeira e a Segunda Reclamada de entidades beneficentes, atuando sem fins lucrativos e em benefício de outrem, deve ser deferido apenas o benefício de isenção de depósito recursal previsto no art. 899, §10, da CLT. Em outras palavras, a isenção do recolhimento do preparo recursal às entidades filantrópicas se refere apenas ao depósito recursal, não se estendendo às custas processuais. Assim, diante do indeferimento do benefício da justiça gratuita, pela ausência de prova cabal da alegada situação de insuficiência econômica das mencionadas reclamadas e subsequente impossibilidade de arcar com as custas do processo, determino, com fulcro na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, do TST, a intimação da parte recorrente para proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção. Ante tais fundamentos, e considerando os termos do art. 932, parágrafo único, do NCPC, que impõe à Relatoria a abertura de prazo para correção de vícios sanáveis ou complementação dos documentos exigíveis, como regra concretizadora do princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, NCPC), sem olvidar do disposto no art. 99, §7º, do mesmo diploma legal (referido na OJ 269 da SDI-1 do C. TST), determino a notificação das Recorrentes, UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR e ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA, Primeira e Segunda Reclamada, respectivamente, para que possam sanar o vício apontado, apresentando o comprovante de recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.…
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